CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO NO
JULGAMENTO DOS EMBARGOS QUANDO AINDA ESTAVA SOBRESTADO O FEITO. NOVO
JULGAMENTO. MEDICAMENTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. MATÉRIA
DECIDIDA NO JULGAMENTO DO IAC N. 14/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM
A DETERMINAÇÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.234/STF.
I - Trago o feito à ordem. Considerando-se que o julgamento dos
embargos de declaração ocorreram quando estava sobrestado o
julgamento do feito, deve ser promovido novo julga
EDcl no AgInt no CC 184585
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO NO
JULGAMENTO DOS EMBARGOS QUANDO AINDA ESTAVA SOBRESTADO O FEITO. NOVO
JULGAMENTO. MEDICAMENTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. MATÉRIA
DECIDIDA NO JULGAMENTO DO IAC N. 14/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM
A DETERMINAÇÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.234/STF.
I - Trago o feito à ordem. Considerando-se que o julgamento dos
embargos de declaração ocorreram quando estava sobrestado o
julgamento do feito, deve ser promovido novo julgamento dos embargos
de declaração. Torna-se nulo o julgamento dos embargos, e passa-se
a analisá-los novamente. Os embargos não merecem acolhimento.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
II - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em
8/6/2016, DJe 15/6/2016.
III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu
exame em embargos de declaração.
IV - Nas hipóteses em que se trata de medicamento não incorporado em
que não há sentença prolatada até a data da decisão em tutela
provisória do Tema n. 1.234/STF (17 de abril de 2023), a demanda
deve ser processada e julgada pelo Juízo estadual ou Federal, ao
qual foi direcionada pelo autor, sendo vedada, até o julgamento
definitivo do Tema n. 1.234 da Repercussão Geral, a declinação da
competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo.
V - Levando em conta a tese firmada no IAC n. 14, de que não cabe ao
Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em
vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de
competência (Súmula n. 254 do STJ), associada à determinação sobre a
abstenção de prática de ato declinatório da competência, não há
razão para a reforma da decisão.
VI - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao
reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover
efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão
de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a
requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão
apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou
sua conclusão.
VII - Anulado julgamento anterior e, em novo julgamento, embargos de
declaração rejeitados.