ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSENTES USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INCABÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA NÃO
CARACTERIZADA.
1.Não caracterizada usurpação da competência diante de decisão que
indefere liminarmente o mandado de segurança, argumento construído
com base em na Lei n. 12.016/2009 e no art. 212 do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, porq
AgRg no MS 28496
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HUMBERTO MARTINS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSENTES USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INCABÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA NÃO
CARACTERIZADA.
1.Não caracterizada usurpação da competência diante de decisão que
indefere liminarmente o mandado de segurança, argumento construído
com base em na Lei n. 12.016/2009 e no art. 212 do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, porque a fundamentação adotada
monocraticamente pelo relator será submetida ao colegiado com a
interposição do agravo interno, não havendo, assim, nenhuma ofensa
ao princípio da colegialidade.
2. Aplica-se ao caso a Súmula n. 41 do STJ: "O Superior Tribunal de
Justiça não tem competência para processar e julgar,
originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais
ou dos respectivos órgãos."
3. O cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é
admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato
manifestamente ilegal e/ou teratológico, não sendo a hipótese dos
autos, na qual há mera inconformidade com o resultado do julgado que
lhe foi negativo, sendo utilizado o mandado de segurança, portanto,
indevidamente como um sucedâneo recursal.
4. Como acertadamente concluído no indeferimento liminar do presente
mandado de segurança, na hipótese em epígrafe, o mandado de
segurança foi impetrado contra acórdão, em agravo interno, que
manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial,
interposto, por sua vez, contra decisão que homologou desistência em
recurso especial, pleito inclusive realizado pelo próprio
Ministério Público. Tal hipótese não revela juízo sobre as hipóteses
de cabimento do recurso especial, não sendo, portanto, agravável,
conforme § 1º do art. 1.030 do CPC. Não está caracterizada assim
teratologia no caso em apreço.
Agravo interno improvido.