PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À
SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REGISTRO
NA ANVISA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado, vícios inexistentes na espécie.
2. Hipótese em que o embargante pretende rediscutir as teses
firmadas no Incidente de Assunção de Competência 14 do STJ, não
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EDcl no CC 187533
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): GURGEL DE FARIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À
SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REGISTRO
NA ANVISA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado, vícios inexistentes na espécie.
2. Hipótese em que o embargante pretende rediscutir as teses
firmadas no Incidente de Assunção de Competência 14 do STJ, não
havendo no acórdão impugnado nenhuma situação que dê amparo ao
recurso integrativo.
3. Consta expressamente no aresto embargado que a controvérsia
objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1.234 do STF - não prejudica o
exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta Corte de
Justiça, bem como que a determinação do Supremo Tribunal Federal de
suspensão nacional dos processos relativos a medicamentos não
incorporados ao SUS, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da
repercussão geral, cingiu-se aos feitos que se encontram na fase de
recursos especial e extraordinário, não alcançando a presente
classe.
4. Ao contrário do alegado, o acórdão teceu longa fundamentação
sobre o Tema 793, julgado pelo STF, chegando à conclusão de que a
Corte Suprema não deliberou sobre a formação obrigatória de
litisconsórcio nas ações que envolvendo pedido de medicamentos não
contemplados na lista do SUS, mas registrados na ANVISA.
5. Sobre o ressarcimento, o acórdão embargado dispôs que se trata de
questão que pode ser ajustada posteriormente, por via
administrativa ou judicial, nos termos do disposto no art. 35, VII,
da Lei n. 8.080/1990.6. O julgado hostilizado mostra-se
suficientemente claro quando consigna que a jurisprudência desta
Corte, consolidada no REsp n. 1.203.244/SC, no sentido de inadmitir
o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas
de saúde contra o SUS, na forma do art. 130 do CPC/2015, deve ser
mantida, exceto se houver posterior pronunciamento do STF em sentido
contrário.
6. Os tribunais superiores pacificaram o entendimento de que não é
possível a utilização do instituto processual denominado de
chamamento ao processo, regulamentado pelo art. 77, III, do CPC/1973
(atual art. 130 do CPC/2015), no caso de dívida solidária, que
somente se aplica às obrigações solidárias de pagar quantia certa,
não cabendo interpretação extensiva tendente a abranger as
obrigações de entrega de coisa certa, como a dispensação de
medicamentos.
7. Os problemas de ordem prática, decorrentes do deslocamento das
ações para a Justiça Federal, foram elencados no aresto embargado
como reforço argumentativo para a fixação das referidas teses
jurídicas, nos termos do art. 947 do CPC/2015.
8. A possibilidade de celebração de convênio entre a Defensoria
Pública da União e Defensorias Públicas estaduais, bem como o dever
de recíproca cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário
apontados pelo ora embargante, embora sejam temas relevantes, não
repercutem no resultado do julgamento, sendo certo que a análise
dessas questões fogem por completo do objeto do Incidente de
Assunção de Competência em epígrafe.
9. A tutela provisória incidental proferida nos autos do RE
1.366.243/SC (Tema 1.234), referendada pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal, alinha-se com o entendimento desse Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que as ações judiciais que
objetivam o fornecimento de medicamentos não incorporados devem ser
processadas e julgadas no Juízo em que foram propostas pelo autor,
até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral,
conforme os parâmetros estabelecidos na aludida decisão.
10. Embargos de declaração rejeitados.