PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PET
NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PEDIDO DE
INGRESSO DE AMICUS CURIAE INDEFERIDO. ART. 138 DO CPC/2015. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A
DECISÃO INDEFERITÓRIA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL
E DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que rejeitou Embargos de
Declaração opostos em face do indeferimento de ped
AgInt nos EDcl na PET no REsp 1944707
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): ASSUSETE MAGALHÃES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PET
NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PEDIDO DE
INGRESSO DE AMICUS CURIAE INDEFERIDO. ART. 138 DO CPC/2015. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A
DECISÃO INDEFERITÓRIA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL
E DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que rejeitou Embargos de
Declaração opostos em face do indeferimento de pedido de
intervenção, na condição de amicus curiae, formulado pelo Sindicato
dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no
Estado do Rio Grande do Sul - SINDISPREV/RS, por não demonstração da
representatividade adequada, do interesse institucional na solução
da controvérsia, bem como da qualificação técnica para agregar
elementos úteis ao processo, não sendo suficiente o interesse em
defender a solução da lide em favor de uma das partes.
II. Na doutrina, verifica-se que o cabimento do Agravo interno
contra decisão que indefere o ingresso do amicus curiae no feito tem
encontrado defensores em dois sentidos: ora em favor da
irrecorribilidade, como sustenta ARAKEN DE ASSIS, para o qual "o
art. 138, caput, generalizou a inadmissibilidade do recurso próprio
contra o ato admitindo, ou não, a intervenção do amicus curiae,
excepcionando, nesse caso, o art. 1.015, IX, do NCPC" (in Processo
civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016,
vol. II, tomo I, p. 708), ora em defesa da recorribilidade, tal como
leciona JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA, firme no sentido de que "o juiz
ou relator poderá, 'por decisão irrecorrível', 'solicitar ou
admitir' a intervenção de amicus curiae. Vê-se, assim, que a lei
processual não estabelece a irrecorribilidade da decisão que não
admite a intervenção de amicus curiae, mas apenas daquela que o
admite. A nosso ver, deve ser admitido recurso pelo amicus curiae,
também contra decisão que não admita sua intervenção (à semelhança
do que antes se decidia, na vigência do CPC/1973, como se noticiou
acima)" (in Novo Código de Processo Civil comentado. 5. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 253).
III. De igual modo, nesta Corte, em um primeiro momento, a Primeira
Seção do STJ, sem maiores embates, em 22/03/2017, no julgamento do
AgRg na PET no REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro OG FERNANDES,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/03/2017), conheceu do Agravo interno,
interposto contra decisão que inadmitira o ingresso no feito de
amicus curiae, negando-lhe, contudo, provimento.
IV. Na mesma linha, no julgamento do AgInt na Pet no REsp
1.657.156/RJ (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
de 03/10/2017), após amplo debate, em 27/09/2017, a Primeira Seção
também concluiu, por unanimidade, ser cabível a interposição de
Agravo Interno contra a decisão que não admite a participação de
terceiro como amicus curiae, considerando irrecorrível apenas a
decisão que solicita ou admite tal participação, nos termos da
interpretação literal dada ao art. 138 do CPC/2015.
V. Todavia, ainda que tal posição tenha sido vencedora, em um
primeiro momento, existem precedentes - inclusive posteriores aos
mencionados julgamentos da Primeira Seção -, ora no sentido do não
cabimento do recurso contra decisão que indefere o pedido de
ingresso de amicus curiae, ora no sentido de seu cabimento: STJ,
AgInt na PET no AREsp 1.139.158/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/06/2018; AgInt na PET no REsp
1.637.910/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
27/06/2018; AgInt na PET no REsp 1.700.197/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2018.
VI. A dissipar dúvidas sobre o tema, a Corte Especial do STJ, por
unanimidade, em 1º/08/2018, no julgamento da Questão de Ordem no
REsp 1.696.396/MT, afetado sob o rito dos recursos repetitivos,
decidiu que "a leitura do art. 138 do CPC/15, não deixa dúvida de
que a decisão unipessoal que verse sobre a admissibilidade do amicus
curiae não é impugnável por agravo interno, seja porque o caput
expressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o
§1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição
de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a
interposição de recurso contra a decisão que julgar o IRDR" (STJ,
Questão de Ordem no REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2018).
VII. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do AgInt no REsp
1.617.086/PR (Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 10/12/2018),
amparando-se no entendimento da Corte Especial deste Tribunal,
decidiu, à unanimidade, não conhecer do Agravo interno, interposto
contra decisão que indeferira o ingresso, no feito, de amicus
curiae. Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.828.606/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/06/2022; AgInt
nos EDcl na PET no REsp 2.030.087/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/05/2023.
VIII. Na espécie, o Sindicato agravante insurgiu-se, inicialmente,
contra a decisão indeferitória de seu ingresso no feito, na condição
de amigo da Corte, mediante Embargos de Declaração. Na ocasião, à
míngua de vício no julgado, foi reconhecido o nítido propósito
modificativo do recurso integrativo, com vistas à reapreciação da
decisão indeferitória. Interpôs ele, então, o presente Agravo
interno, com idêntico propósito, o que, conforme a orientação
pacífica desta Corte, não se admite.
IX. Agravo interno não conhecido, diante da orientação da Corte
Especial e da Primeira Seção do STJ sobre o assunto.