EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA N. 895/STF.
INAPLICABILIDADE. RECURSO QUE NÃO APONTA CONTRARIEDADE AO ART. 5º,
XXXV, DA CF. IRRESIGNAÇÃO RESTRITA À EXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 97
DA CF. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, sup
EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1864894
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA N. 895/STF.
INAPLICABILIDADE. RECURSO QUE NÃO APONTA CONTRARIEDADE AO ART. 5º,
XXXV, DA CF. IRRESIGNAÇÃO RESTRITA À EXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 97
DA CF. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. No caso, deve-se reconhecer a existência de erro material no
acórdão embargado, pois o recurso extraordinário não aponta ofensa
ao art. 5º, XXXV, da CF. A irresignação aduz a existência de
inobservância da cláusula de reserva de plenário e da Súmula
Vinculante n. 10, sob o argumento de que esta Corte Superior teria
deixado de aplicar o art. 25, caput, do CPC, sem a necessária
instauração do incidente para declaração da inconstitucionalidade.
3. Reconhecida a existência de erro material e, por conseguinte,
sendo inaplicável o Tema n. 895/STF, deve-se dar parcial provimento
ao agravo interno para reformar a decisão que, amparada no art.
1.030, I, do CPC, negou seguimento ao recurso extraordinário. Fica
mantida, contudo, a inadmissibilidade do recurso com base no art.
1.030, V, do CPC.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.