AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. NECESSIDADE.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NA CORTE ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp
701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator para
acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018), firmou
orientação, com a ressalva do entendimento pessoal deste Relato
AgInt nos EAREsp 1921796
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): RAUL ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. NECESSIDADE.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NA CORTE ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp
701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator para
acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018), firmou
orientação, com a ressalva do entendimento pessoal deste Relator, no
sentido de que na interposição do agravo de que trata o art. 1.042
do CPC de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973) deve o agravante
impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não
admitiu o recurso especial na origem.
2. É imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência,
acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do
recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.