AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS
DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO MÉRITO. NÃO
OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA ADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
NÃO PREENCHIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O art. 1.043, III, do CPC admite que um acórdão seja de mérito e
outro que não, para fins de embargos de divergência. Dispõe
expressamente, todavia
AgInt nos EREsp 1861124
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA ISABEL GALLOTTI
EMENTA
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS
DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO MÉRITO. NÃO
OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA ADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
NÃO PREENCHIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O art. 1.043, III, do CPC admite que um acórdão seja de mérito e
outro que não, para fins de embargos de divergência. Dispõe
expressamente, todavia, que, neste último acórdão, deverá ter sido
apreciada a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado
não analisou a controvérsia. Limitou-se a aplicar as Súmulas 211/STJ
e 7/STJ. Não apreciou o mérito recursal, nem a questão de fundo.
2. A mera transcrição de ementas não supre as exigências técnicas
para a oposição dos embargos de divergência.
3. A ausência de demonstração da divergência constitui vício
substancial. Resulta da não observância do rigor técnico exigido na
interposição do recurso. Não incide o parágrafo único do art. 932 do
CPC/2015 e não se admite complementação da fundamentação, que é
possível apenas em relação a vício estritamente formal, nos termos
do Enunciado Administrativo n. 6/STJ (AgInt nos EARESp 419397/DF,
relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14/6/2019).
4. Agravo interno a que se nega provimento.