DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRESSUPOSTOS.
ABRANGÊNCIA DO TEMA 106/STJ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 106/STJ
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu as
diretrizes necessárias à determinação de fornecimento, pelo Estado,
de medicamentos não padronizados. Afirmou-se que a "concessão dos
medicamentos não incor
AgInt no PUIL 3512
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRESSUPOSTOS.
ABRANGÊNCIA DO TEMA 106/STJ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 106/STJ
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu as
diretrizes necessárias à determinação de fornecimento, pelo Estado,
de medicamentos não padronizados. Afirmou-se que a "concessão dos
medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a
presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por
meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por
médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade
do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da
moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade
financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii)
existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os uso
autorizados pela agência." (EDcl no REsp n. 1.657.156/RJ, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018,
DJe de 21/9/2018).
2. O entendimento expendido pela Primeira Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Estado de Goiás vai de encontro à
jurisprudência desta Corte Superior ao entender que o Estado é
obrigado a fornecer medicamento não padronizado sem observar os
termos do precedente firmado quanto à necessidade de laudo médico
fundamentado e circunstanciado sobre a imprescindibilidade do
fármaco e ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS, além do
uso autorizado pela ANVISA.
3. Agravo interno não provido.