PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. OMISSÃO. ANÁLISE DE CADA CASO CONCRETO.
PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Com relação à divergência apontada com o REsp 1.622.386/MT,
proferido pela Terceira Turma (art. 315, § 2°, IV, do Código de
Processo Penal), alega o embargante que o acórdão recorrido foi
omisso quanto à análise de algumas questões de direito, entre elas a
infringência ao enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
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AgRg nos EDcl nos EREsp 1720550
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. OMISSÃO. ANÁLISE DE CADA CASO CONCRETO.
PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Com relação à divergência apontada com o REsp 1.622.386/MT,
proferido pela Terceira Turma (art. 315, § 2°, IV, do Código de
Processo Penal), alega o embargante que o acórdão recorrido foi
omisso quanto à análise de algumas questões de direito, entre elas a
infringência ao enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Contudo, a jurisprudência deste Tribunal é uníssona acerca do
"descabimento de Embargos de Divergência versando a respeito de
omissão e negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal
de origem, uma vez que o seu acolhimento pressupõe análise
individualizada em cada caso concreto" (AgInt nos EAREsp
1.926.320/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção,
DJe de 16.2.2023.). Cito precedentes: AgRg nos EAREsp 1.385.457/PR,
Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 7.12.2020; e EDcl
no AgInt nos EAREsp 1.646.358/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte
Especial, DJe de 19.4.2022.
3. Anote-se, por fim, a incidência do disposto no art. 116, III, do
Código Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, diante do
caráter evidentemente inadmissível dos Embargos opostos.
4. Agravo Regimental não provido.