Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgRg nos EDcl nos EREsp 1720550 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1720550 (201800147917)STJ08/08/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosPenal

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. OMISSÃO. ANÁLISE DE CADA CASO CONCRETO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Com relação à divergência apontada com o REsp 1.622.386/MT, proferido pela Terceira Turma (art. 315, § 2°, IV, do Código de Processo Penal), alega o embargante que o acórdão recorrido foi omisso quanto à análise de algumas questões de direito, entre elas a infringência ao enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2

AgRg nos EDcl nos EREsp 1720550 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): HERMAN BENJAMIN EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. OMISSÃO. ANÁLISE DE CADA CASO CONCRETO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Com relação à divergência apontada com o REsp 1.622.386/MT, proferido pela Terceira Turma (art. 315, § 2°, IV, do Código de Processo Penal), alega o embargante que o acórdão recorrido foi omisso quanto à análise de algumas questões de direito, entre elas a infringência ao enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Contudo, a jurisprudência deste Tribunal é uníssona acerca do "descabimento de Embargos de Divergência versando a respeito de omissão e negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, uma vez que o seu acolhimento pressupõe análise individualizada em cada caso concreto" (AgInt nos EAREsp 1.926.320/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 16.2.2023.). Cito precedentes: AgRg nos EAREsp 1.385.457/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 7.12.2020; e EDcl no AgInt nos EAREsp 1.646.358/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 19.4.2022. 3. Anote-se, por fim, a incidência do disposto no art. 116, III, do Código Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, diante do caráter evidentemente inadmissível dos Embargos opostos. 4. Agravo Regimental não provido.

Faça mais com este documento