Voltar ao acervoREsp 1925192
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.109.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DEFLAGRADA
DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DESDE O ATO DE
APOSENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL
COM REFLEXO FINANCEIRO FAVORÁVEL AO APOSENTADO. REALINHAMENTO DA
ADMINISTRAÇÃO FEDERAL AO QUANTO DECIDIDO PELO TCU NO ACÓRDÃO N.
2008/2006 (CONFORME ORIENTAÇÕES NORMATIVAS 3 E 7, DE 2007, DO MPOG).
PRETENSÃO DA PARTE APOSENTADA EM RECEBER AS RESPECTIVAS DIFERENÇAS
DESDE A DATA DA APOSENTAÇÃO, E NÃO SOMENTE A CONTAR DA EDIÇÃO DO
ACÓRDÃO DO TCU (2006). IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE DIREITO
QUE NÃO IMPLICOU RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA
ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA
ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE
LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ
CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO.
1. O Tema Repetitivo n. 1.109 teve sua afetação assim delimitada:
"Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da
prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a
Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito
pleiteado pelo interessado".
2. A revisão administrativa que promova a adoção de entendimento
mais favorável ao administrado, em observância aos princípios da
igualdade e da segurança jurídica, não se caracteriza como renúncia,
tácita ou expressa, à prescrição já consumada em favor da
Administração Pública, máxime com vistas à pretendida produção de
efeitos financeiros retroativos à data do ato concessivo da
aposentadoria da parte autora, à míngua de lei nesse sentido.
Inaplicabilidade do art. 191 do Código Civil na espécie.
3. Em respeito ao princípio da deferência administrativa, o agir
administrativo transigente, pautado na atuação conforme a lei e o
direito, segundo padrões éticos de probidade e boa-fé, deve ser
prestigiado pela jurisdição, sinalizando, assim, favoravelmente a
que os órgãos administrativos tomadores de decisão sempre tenham em
seu horizonte a boa prática da busca de soluções extrajudiciais
uniformes, desestimulando, com isso, a litigiosidade com os
administrados.
4. Nesse sentido, destaca-se orientação doutrinária segundo a qual
"[os] tribunais também desestimulam a solução extrajudicial quando
conferem à Administração transigente, que reconhece
administrativamente direitos, tratamento até mais gravoso do que
aquele que lhe seria conferido em caso de intransigência." (Luciano,
Pablo Bezerra. In A renúncia tácita à prescrição pelo Poder
Público. Revista Consultor Jurídico, 11 fev. 2002).
5. TESE REPETITIVA: Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art.
191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas
anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração
Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a
mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito
pleiteado pelo interessado.
6. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO:
6.1. Em razão de nova interpretação jurídica decorrente do Acórdão
TCU n. 2008/2006 (superação da Súmula n. 245/TCU), a Administração
Pública reconheceu administrativamente o direito de servidora
aposentada à contagem de tempo especial (serviço insalubre) prestado
no serviço público, mas em regime celetista, até ao advento do
Regime Jurídico Único (Lei n. 8.112/90), com os correspondentes
reflexos financeiros, retificando e, com isso, majorando seus
proventos (a contar de 6/11/2006, data da publicação do referido
acórdão do TCU, observada a prescrição quinquenal, marcada pelo
requerimento administrativo datado de outubro de 2016).
6.2. Nada obstante a Administração Pública tenha reconhecido a
produção de efeitos financeiros prospectivos, isto é, a partir da
nova interpretação jurídica conferida pelo acórdão do TCU, a decisão
judicial ora recorrida qualificou a sobredita revisão
administrativa como sendo caso de renúncia tácita à prescrição,
condenando a União ao pagamento retroativo de diferenças
vencimentais desde a data do ato de jubilação da parte autora
(2/5/1995), ou seja, em desalinho com a tese firmada no presente
repetitivo.
6.3. Recurso especial da União conhecido em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido.
TESE JURÍDICA
"Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil),
a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de
orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei
que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece
administrativamente o direito pleiteado pelo interessado". ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ REsp 1925192 — PRIMEIRA SEÇÃO
STJ, REsp 1925192 (202001903005)STJ13/09/2023RepetitivoSTJ · AcórdãosAdministrativo
"Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado".
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.