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Jurisprudência
Persuasivo

STJ Rcl 44772 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, Rcl 44772 (202300343491)STJ23/08/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosAdministrativo

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. MAGISTRADO. POSIÇÃO NA CARREIRA. DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA RECLAMAÇÃO 24.074/SC. RESTABELECIMENTO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DE ANTIGUIDADE AO TEMPO DA INDEVIDA DISPENSA. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Reclamação proposta para a garantia da autoridade do acórdão prolatado no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 31.875/SC e, especialmente, na Reclamação 24.074/SC. 2. Na ação mandamental refe

Rcl 44772 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): HERMAN BENJAMIN EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. MAGISTRADO. POSIÇÃO NA CARREIRA. DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA RECLAMAÇÃO 24.074/SC. RESTABELECIMENTO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DE ANTIGUIDADE AO TEMPO DA INDEVIDA DISPENSA. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Reclamação proposta para a garantia da autoridade do acórdão prolatado no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 31.875/SC e, especialmente, na Reclamação 24.074/SC. 2. Na ação mandamental referida (RMS 31.875/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12.5.2011), o STJ anulou o ato de não vitaliciamento e exoneração da reclamante, ordenando o regresso da autora ao cargo de magistrada, com as consequências jurídicas daí oriundas. 3. Como o Tribunal de Justiça de Santa Catarina não cumpriu adequadamente o quanto decidido - vitaliciando a autora, apenas, a partir de 2.10.2003, e não da data do julgamento (anulado) que indevidamente negou o vitaliciamento (1997) -, a reclamante dirigiu pretérita Reclamação a esta Corte (Rcl 24.704), formulando os seguintes pedidos: "a) a concessão de medida liminar inaudita altera pars à presente Reclamação para fins de determinar a imediata suspensão do Processo Administrativo n. 2014.053324-1-TJSC (reautuado 2015.001977-5), sobretudo da deliberação do Órgão Especial que deixou de reintegrar a Reclamante com direito de precedência na ordem de antiguidade ao empo em que fora afastada da magistratura por ato ilegal e abusivo (17 de setembro de 1997) (. ..); também para determinar in limine litis que o Presidente do TJSC permita à Reclamante integrar os concursos de remoção a partir do cômputo e da posição que ocuparia acaso não lhe tivesse conjurado o erro praticado pelo próprio TJSC, isto é, em pleno respeito à posição ocupada então em 1994, em relação a turma de seu concurso, quando ingressou no Tribunal; e b) ao final, o julgamento definitivo da presente Reclamação como procedente para fins de manter a soberania do STJ e da decisão proferida no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 31.875/SC, ainda evitando a invasão nítida de competência praticada pelo TJSC, para fins de consolidar em plena a determinação de que a reintegração da Reclamante se dê com consequências jurídicas plenas da declaração de nulidade da exoneração e do não-vitaliciamento, conforme o dispositivo da Corte e na linha de sua jurisprudência sedimentada neste sentido". 4. Embora tenha sido indeferida a liminar requerida, ao julgar procedente a referida Reclamação, esta Primeira Seção determinou que outra decisão administrativa fosse proferida pelo TJSC, de modo que se considerasse o vitaliciamento da Reclamante a partir de 17.9.1997, com todos os consectários funcionais e financeiros daí advindos (Rcl 24.074/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 13.12.2019). 5. Ocorre que o TJSC, ao dar cumprimento à decisão da suprarreferida Reclamação, entendeu que não havia direito da Reclamante à posição de antiguidade na carreira então ocupada quando do desligamento indevido, classificando-a como a mais antiga juíza substituta desde 17.9.1997 (atrás de todos os demais magistrados já promovidos no Estado), justificando-se da seguinte maneira: "[o] entendimento firmado pela maioria do Colegiado rumou no sentido de que a expressão 'todos os consectários funcionais' não autoriza a progressão funcional automática ou per saltum, uma vez que os Magistrados catarinenses que avançaram na carreira o fizeram por meio de concursos de promoção por antiguidade ou merecimento, satisfazendo os requisitos exigidos pela Constituição, pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) e pelo Estatuto da Magistratura de Santa Catarina (Lei Complementar n. 367/2006), enquanto a Magistrada não participou de nenhum dos 114 (cento e quatorze) concursos de promoção para cargos de Juiz de Direito de Entrância Inicial realizados desde que retornou ao cargo de Juíza Substituta Vitalícia. O voto de relatoria da Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho reconheceu que o acolhimento da pretensão importaria na preterição dos Juízes de Direito que galgaram degraus na carreira de forma equânime, acentuando, ainda, que a Requerente não se inscreveu para concurso regular de promoção uma única vez desde que regressou à Magistratura, ou seja, ao longo de 09 (nove) anos. Também referiu a impossibilidade de se presumir que a Magistrada decidiria ascender na carreira durante o período em que permaneceu afastada, notadamente porque há Juízes Substitutos que optam por não incursionar na carreira, ou, quando o fazem, fixam residência em Comarcas de entrância inicial ou final no decorrer das movimentações. Em tal cenário, vê-se que preponderou no Colegiado a orientação segundo a qual é inviável construir uma carreira ficta como efeito indireto do retorno da Requerente". 6. A reclamante, já nos autos da retromencionada Rcl 24.704/SC, aduzira que estava havendo novo desrespeito à decisão deste Colegiado pelo TJSC. Também referiu a impossibilidade de se presumir que a Magistrada decidiria ascender na carreira durante o período em que permaneceu afastada, notadamente porque há Juízes Substitutos que optam por não incursionar na carreira, ou, quando o fazem, fixam residência em Comarcas de entrância inicial ou final no decorrer das movimentações. Em tal cenário, vê-se que preponderou no Colegiado a orientação segundo a qual é inviável construir uma carreira ficta como efeito indireto do retorno da Requerente". 6. A reclamante, já nos autos da retromencionada Rcl 24.704/SC, aduzira que estava havendo novo desrespeito à decisão deste Colegiado pelo TJSC. A Primeira Seção, contudo, compreendeu que o pedido apresentado "extrapola o objeto da presente reclamação - na qual se impugnou o descumprimento do acórdão proferido no Recurso em Mandado de Segurança n. 31.875/SC -, cuja jurisdição foi adequadamente prestada, consoante ementa transcrita, inclusive com trânsito em julgado, à vista da ausência de recurso de ambas as partes. Eventual insatisfação da Requerente, agora fundada no novo acórdão administrativo do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (fls. 2011/2022, e-STJ), constitui pretensão distinta, com nova causa de pedir, não comportando, por isso, julgamento nestes autos". 7. A questão posta nesta nova Reclamação, portanto, diz respeito à delimitação sobre o que seja a produção de "todos os consectários funcionais e financeiros" decorrentes do vitaliciamento, tal como decidido pelo STJ na pretérita Rcl 24.704/SC. CONTEÚDO DA DECISÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO NA RECLAMAÇÃO 24.704/SC 8. Compreende-se que, no âmbito da Reclamação 24.704/SC, este Tribunal Superior, correta ou incorretamente, reconheceu, como consequência da invalidação do ato de não vitaliciamento da autora, o direito à reintegração aos quadros da magistratura catarinense em condição de simetria de antiguidade relativa aos magistrados do mesmo concurso de ingresso. 9. Consta do Voto então proferido pela Ministra Regina Helena Costa, ao qual unanimemente aderiu o Colegiado: "A Reclamante, por sua vez, sustenta que, após o trânsito em julgado do RMS 31.875/SC, ao invés de ter sido reintegrada com a retroação de todos os efeitos jurídicos contados à data da prática do ato coator invalidado, a Corte catarinense, por maioria, deixou de vitaliciá-la, ao computar sua antiguidade a partir de 02.10.2013, quando o correto seria de 17.09.1997, data de seu não vitaliciamento. Defende que a reintegração 'deve contemplá-la como se Magistrada jamais tivesse deixado de ser, afinal, teve toda sua carreira maculada por ato arbitrário, ilegal e abusivo. (...) Ora, entende-se por efeito correto da reintegração plena a 'simetria ao quadro de antiguidade do concurso público no qual ingressou na carreira', isto é, respeitando ao quadro de antiguidade dos Magistrados e a colocação da Juíza ainda em 1994" (fls. 8/9e). Assiste razão à Reclamante." (fl. 96, e-STJ; g.n.) RCL 27.704/SC JULGADA PROCEDENTE 10. Some-se a isso, ainda, o fato de que a Rcl 27.704/SC não foi julgada parcialmente procedente ou procedente em parte, mas sim procedente, o que representa que todos os pedidos formulados na ação, inclusive aqueles formulados a título de tutela provisória, foram acolhidos pela Primeira Seção. Isto é, a procedência impõe compreender que foi, tal como consta da petição inicial da Reclamação 24.704/SC, determinada a reintegração da Reclamante "com direito de precedência na ordem de antiguidade ao tempo em que fora afastada da magistratura por ato ilegal e abusivo (17 de setembro de 1997)", permitido "à Reclamante integrar os concursos de remoção a partir do cômputo e da posição que ocuparia acaso não lhe tivesse conjurado o erro praticado pelo próprio TJSC, isto é, em pleno respeito à posição ocupada então em 1994, em relação a turma de seu concurso, quando ingressou no Tribunal". REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA COMO SE O INDEVIDO ALIJAMENTO NÃO HOUVESSE OCORRIDO 11. Se por um lado, como diz o TJSC, não se pode "construir uma carreira ficta como efeito indireto do retorno da Requerente" ao cargo, por outro não se pode negar que, se tivesse sido vitaliciada adequadamente em 1997, ou mesmo reintegrada no cargo na posição correta na lista de antiguidade na sessão do TJSC de 19.8.2015 (cuja decisão foi atacada na Rcl 27.704-SC), poderia ter a Reclamante galgado à posição almejada tanto na Rcl 27.704 quanto na presente. 12. Portanto, o devido cumprimento da decisão desta Corte de Justiça implica posicionar funcionalmente a Reclamante em situação semelhante à posição que ocupava na carreira ao tempo do vitaliciamento em 1997, logo após o colega que, naquela época, estava à sua frente, porém na mesma entrância que ele ocupa atualmente, haja vista que foi por conta do ato ilegal praticado pelo TJSC (já assim reconhecido por este egrégio STJ em ao menos duas oportunidades) que perdeu a Reclamante a oportunidade de galgar na carreira posição semelhante à dele. INTEGRAÇÃO DOS PREJUDICADOS PELA DECISÃO À LIDE 13. Vale anotar que, por se tratar de cumprimento de ordem judicial transitada em julgado, não subsiste o argumento da necessidade de oitiva administrativa de potenciais interessados magistrados que estariam abaixo da reclamante na posição cuja reclassificação foi determinada, algo que, de todo modo, aconteceu no procedimento que gerou a decisão ora reclamada. A racionalidade é a da violação do direito da Reclamante pelo afastamento indevido, e não o de eventual prejuízo daqueles que se beneficiaram com o ato nulo de não vitaliciamento e, consequentemente, com a perda da oportunidade dela participar dos concursos de promoção a partir da classificação que deveria ocupar em 1997. CONCLUSÃO 14. Reclamação julgada procedente.

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