PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
MAGISTRADO. POSIÇÃO NA CARREIRA. DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO
NA RECLAMAÇÃO 24.074/SC. RESTABELECIMENTO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DE
ANTIGUIDADE AO TEMPO DA INDEVIDA DISPENSA. PROCEDÊNCIA DA
RECLAMAÇÃO.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Cuida-se de Reclamação proposta para a garantia da autoridade do
acórdão prolatado no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
31.875/SC e, especialmente, na Reclamação 24.074/SC.
2. Na ação mandamental refe
Rcl 44772
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. MAGISTRADO. POSIÇÃO NA CARREIRA. DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO
NA RECLAMAÇÃO 24.074/SC. RESTABELECIMENTO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DE
ANTIGUIDADE AO TEMPO DA INDEVIDA DISPENSA. PROCEDÊNCIA DA
RECLAMAÇÃO. HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Cuida-se de Reclamação proposta para a garantia da autoridade do
acórdão prolatado no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
31.875/SC e, especialmente, na Reclamação 24.074/SC. 2. Na ação mandamental referida (RMS 31.875/SC, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12.5.2011), o STJ anulou o
ato de não vitaliciamento e exoneração da reclamante, ordenando o
regresso da autora ao cargo de magistrada, com as consequências
jurídicas daí oriundas. 3. Como o Tribunal de Justiça de Santa Catarina não cumpriu
adequadamente o quanto decidido - vitaliciando a autora, apenas, a
partir de 2.10.2003, e não da data do julgamento (anulado) que
indevidamente negou o vitaliciamento (1997) -, a reclamante dirigiu
pretérita Reclamação a esta Corte (Rcl 24.704), formulando os
seguintes pedidos: "a) a concessão de medida liminar inaudita altera
pars à presente Reclamação para fins de determinar a imediata
suspensão do Processo Administrativo n. 2014.053324-1-TJSC
(reautuado 2015.001977-5), sobretudo da deliberação do Órgão
Especial que deixou de reintegrar a Reclamante com direito de
precedência na ordem de antiguidade ao empo em que fora afastada da
magistratura por ato ilegal e abusivo (17 de setembro de 1997) (. ..); também para determinar in limine litis que o Presidente do TJSC
permita à Reclamante integrar os concursos de remoção a partir do
cômputo e da posição que ocuparia acaso não lhe tivesse conjurado o
erro praticado pelo próprio TJSC, isto é, em pleno respeito à
posição ocupada então em 1994, em relação a turma de seu concurso,
quando ingressou no Tribunal; e b) ao final, o julgamento definitivo
da presente Reclamação como procedente para fins de manter a
soberania do STJ e da decisão proferida no Recurso Ordinário em
Mandado de Segurança n. 31.875/SC, ainda evitando a invasão nítida
de competência praticada pelo TJSC, para fins de consolidar em
plena a determinação de que a reintegração da Reclamante se dê com
consequências jurídicas plenas da declaração de nulidade da
exoneração e do não-vitaliciamento, conforme o dispositivo da Corte
e na linha de sua jurisprudência sedimentada neste sentido". 4. Embora tenha sido indeferida a liminar requerida, ao julgar
procedente a referida Reclamação, esta Primeira Seção determinou que
outra decisão administrativa fosse proferida pelo TJSC, de modo que
se considerasse o vitaliciamento da Reclamante a partir de
17.9.1997, com todos os consectários funcionais e financeiros daí
advindos (Rcl 24.074/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Seção, DJe de 13.12.2019). 5. Ocorre que o TJSC, ao dar cumprimento à decisão da suprarreferida
Reclamação, entendeu que não havia direito da Reclamante à posição
de antiguidade na carreira então ocupada quando do desligamento
indevido, classificando-a como a mais antiga juíza substituta desde
17.9.1997 (atrás de todos os demais magistrados já promovidos no
Estado), justificando-se da seguinte maneira: "[o] entendimento
firmado pela maioria do Colegiado rumou no sentido de que a
expressão 'todos os consectários funcionais' não autoriza a
progressão funcional automática ou per saltum, uma vez que os
Magistrados catarinenses que avançaram na carreira o fizeram por
meio de concursos de promoção por antiguidade ou merecimento,
satisfazendo os requisitos exigidos pela Constituição, pela Lei
Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) e pelo Estatuto da
Magistratura de Santa Catarina (Lei Complementar n. 367/2006),
enquanto a Magistrada não participou de nenhum dos 114 (cento e
quatorze) concursos de promoção para cargos de Juiz de Direito de
Entrância Inicial realizados desde que retornou ao cargo de Juíza
Substituta Vitalícia. O voto de relatoria da Desembargadora Hildemar
Meneguzzi de Carvalho reconheceu que o acolhimento da pretensão
importaria na preterição dos Juízes de Direito que galgaram degraus
na carreira de forma equânime, acentuando, ainda, que a Requerente
não se inscreveu para concurso regular de promoção uma única vez
desde que regressou à Magistratura, ou seja, ao longo de 09 (nove)
anos. Também referiu a impossibilidade de se presumir que a
Magistrada decidiria ascender na carreira durante o período em que
permaneceu afastada, notadamente porque há Juízes Substitutos que
optam por não incursionar na carreira, ou, quando o fazem, fixam
residência em Comarcas de entrância inicial ou final no decorrer das
movimentações. Em tal cenário, vê-se que preponderou no Colegiado a
orientação segundo a qual é inviável construir uma carreira ficta
como efeito indireto do retorno da Requerente". 6. A reclamante, já nos autos da retromencionada Rcl 24.704/SC,
aduzira que estava havendo novo desrespeito à decisão deste
Colegiado pelo TJSC.
Também referiu a impossibilidade de se presumir que a
Magistrada decidiria ascender na carreira durante o período em que
permaneceu afastada, notadamente porque há Juízes Substitutos que
optam por não incursionar na carreira, ou, quando o fazem, fixam
residência em Comarcas de entrância inicial ou final no decorrer das
movimentações. Em tal cenário, vê-se que preponderou no Colegiado a
orientação segundo a qual é inviável construir uma carreira ficta
como efeito indireto do retorno da Requerente". 6. A reclamante, já nos autos da retromencionada Rcl 24.704/SC,
aduzira que estava havendo novo desrespeito à decisão deste
Colegiado pelo TJSC. A Primeira Seção, contudo, compreendeu que o
pedido apresentado "extrapola o objeto da presente reclamação - na
qual se impugnou o descumprimento do acórdão proferido no Recurso em
Mandado de Segurança n. 31.875/SC -, cuja jurisdição foi
adequadamente prestada, consoante ementa transcrita, inclusive com
trânsito em julgado, à vista da ausência de recurso de ambas as
partes. Eventual insatisfação da Requerente, agora fundada no novo
acórdão administrativo do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina (fls. 2011/2022, e-STJ), constitui pretensão
distinta, com nova causa de pedir, não comportando, por isso,
julgamento nestes autos". 7. A questão posta nesta nova Reclamação, portanto, diz respeito à
delimitação sobre o que seja a produção de "todos os consectários
funcionais e financeiros" decorrentes do vitaliciamento, tal como
decidido pelo STJ na pretérita Rcl 24.704/SC. CONTEÚDO DA DECISÃO DA PRIMEIRA
SEÇÃO NA RECLAMAÇÃO 24.704/SC
8. Compreende-se que, no âmbito da Reclamação 24.704/SC, este
Tribunal Superior, correta ou incorretamente, reconheceu, como
consequência da invalidação do ato de não vitaliciamento da autora,
o direito à reintegração aos quadros da magistratura catarinense em
condição de simetria de antiguidade relativa aos magistrados do
mesmo concurso de ingresso. 9. Consta do Voto então proferido pela Ministra Regina Helena Costa,
ao qual unanimemente aderiu o Colegiado: "A Reclamante, por sua
vez, sustenta que, após o trânsito em julgado do RMS 31.875/SC, ao
invés de ter sido reintegrada com a retroação de todos os efeitos
jurídicos contados à data da prática do ato coator invalidado, a
Corte catarinense, por maioria, deixou de vitaliciá-la, ao computar
sua antiguidade a partir de 02.10.2013, quando o correto seria de
17.09.1997, data de seu não vitaliciamento. Defende que a
reintegração 'deve contemplá-la como se Magistrada jamais tivesse
deixado de ser, afinal, teve toda sua carreira maculada por ato
arbitrário, ilegal e abusivo. (...) Ora, entende-se por efeito
correto da reintegração plena a 'simetria ao quadro de antiguidade
do concurso público no qual ingressou na carreira', isto é,
respeitando ao quadro de antiguidade dos Magistrados e a colocação
da Juíza ainda em 1994" (fls. 8/9e). Assiste razão à Reclamante."
(fl. 96, e-STJ; g.n.)
RCL 27.704/SC JULGADA PROCEDENTE
10. Some-se a isso, ainda, o fato de que a Rcl 27.704/SC não foi
julgada parcialmente procedente ou procedente em parte, mas sim
procedente, o que representa que todos os pedidos formulados na
ação, inclusive aqueles formulados a título de tutela provisória,
foram acolhidos pela Primeira Seção. Isto é, a procedência impõe
compreender que foi, tal como consta da petição inicial da
Reclamação 24.704/SC, determinada a reintegração da Reclamante
"com direito de precedência na ordem de antiguidade ao tempo em que
fora afastada da magistratura por ato ilegal e abusivo (17 de
setembro de 1997)", permitido "à Reclamante integrar os concursos
de remoção a partir do cômputo e da posição que ocuparia acaso não
lhe tivesse conjurado o erro praticado pelo próprio TJSC, isto é,
em pleno respeito à posição ocupada então em 1994, em
relação a turma de seu concurso, quando ingressou no
Tribunal". REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA COMO SE O
INDEVIDO ALIJAMENTO NÃO HOUVESSE OCORRIDO
11. Se por um lado, como diz o TJSC, não se pode "construir uma
carreira ficta como efeito indireto do retorno da Requerente" ao
cargo, por outro não se pode negar que, se tivesse sido vitaliciada
adequadamente em 1997, ou mesmo reintegrada no cargo na posição
correta na lista de antiguidade na sessão do TJSC de 19.8.2015 (cuja
decisão foi atacada na Rcl 27.704-SC), poderia ter a Reclamante
galgado à posição almejada tanto na Rcl 27.704 quanto na presente. 12. Portanto, o devido cumprimento da decisão desta Corte de Justiça
implica posicionar funcionalmente a Reclamante em situação
semelhante à posição que ocupava na carreira ao tempo do
vitaliciamento em 1997, logo após o colega que, naquela época,
estava à sua frente, porém na mesma entrância que ele ocupa
atualmente, haja vista que foi por conta do ato ilegal praticado
pelo TJSC (já assim reconhecido por este egrégio STJ em ao menos
duas oportunidades) que perdeu a Reclamante a oportunidade de galgar
na carreira posição semelhante à dele. INTEGRAÇÃO DOS PREJUDICADOS PELA DECISÃO À LIDE
13. Vale anotar que, por se tratar de cumprimento de ordem judicial
transitada em julgado, não subsiste o argumento da necessidade de
oitiva administrativa de potenciais interessados magistrados que
estariam abaixo da reclamante na posição cuja reclassificação foi
determinada, algo que, de todo modo, aconteceu no procedimento que
gerou a decisão ora reclamada. A racionalidade é a da violação do
direito da Reclamante pelo afastamento indevido, e não o de eventual
prejuízo daqueles que se beneficiaram com o ato nulo de não
vitaliciamento e, consequentemente, com a perda da oportunidade dela
participar dos concursos de promoção a partir da classificação que
deveria ocupar em 1997. CONCLUSÃO
14. Reclamação julgada procedente.