ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS
CONFRONTADOS. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DOLO
RECONHECIDO. IMPACTOS DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE.
INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente
os Embargos de Divergência, opostos contra acórdão publicado na
vigência do C
AgInt nos EAREsp 557471
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): ASSUSETE MAGALHÃES
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS
CONFRONTADOS. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DOLO
RECONHECIDO. IMPACTOS DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE.
INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente
os Embargos de Divergência, opostos contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015.
II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto,
partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotam
posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável"
(STJ, AgRg nos EREsp 1.235.184/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/03/2013).
III. No caso, os julgados confrontados carecem de similitude
fático-jurídica, posto que o acórdão embargado, restabeleceu a
sentença baseada no art. 11 da Lei de improbidade Administrativa, ao
argumento de que "mesmo que o agravante não houvesse agido com a
finalidade específica de obter qualquer espécie de vantagem ou,
ainda, de forma a interferir ou influenciar no encaminhamento dos
servidores à prática dos cursos oferecidos pela sociedade da qual
era sócio, à luz do incontroverso quadro delineado pelas instâncias
de origem (ou seja, sem a necessidade de se revolver o conjunto
fático-probatório dos autos, o que encontraria óbice na Súmula
7/STJ), desponta claro que o ora agravante agiu com dolo, no mínimo
genérico, ao autorizar a contratação direta de instituição de ensino
da qual era sócio-gerente à época dos fatos, em franco desrespeito
às normas legais pertinentes", enquanto que os acórdãos apontados
como paradigmas decidiram que "ao reconhecer a malversação do
princípio do tantum devolutum quantum apellatum, impossível chegar a
outra conclusão que não a improcedência dos pedidos, pois a Corte
de origem foi clara ao dizer que inocorreu prejuízo ao erário, o que
afasta a incidência do art. 10 da Lei n 8.429/92" (REsp
1.086.994/SP), e que, no caso específico daqueles autos, "quanto à
existência do elemento subjetivo, o Tribunal a quo foi categórico ao
reconhecer a ausência da culpa ou dolo" (REsp 635.864/PI).
IV. Desta forma, o agravante pretende, na verdade, o rejulgamento de
seu Recurso Especial, para que, em um novo exame, a causa e de suas
peculiaridades fáticas, conclua-se pela inexistência de ato de
improbidade. No entanto, nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, "os embargos de divergência não servem para
rejulgar o apelo especial, mas, sim, consubstanciam-se em recurso
destinado a uniformizar a jurisprudência deste Tribunal quando
verificada a ocorrência de entendimentos diversos quanto ao direito
federal em tela" (STJ, AgRg nos EREsp 1.155.859/MT, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/08/2014).
Nesse sentido: STJ, AgRg nos EAREsp 319.442/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/02/2015; EREsp
711.101/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de
05/02/2009; EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE
ESPECIAL, DJe de 12/08/2013.
V. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989/PR (Rel.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES), concluiu o julgamento do Tema 1.199
da Repercussão Geral, tendo fixado a seguinte tese: "1) É necessária
a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos
atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10
e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma
benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato
de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do
artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo
incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco
durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A
nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade
administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da
lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da
revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente
analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime
prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO,
aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da
lei".
VI. Afastada a aplicação retroativa do regime prescricional
instituído pela Lei 14.230/2021 e tendo sido reconhecido o dolo na
conduta do agravante, inviável a determinação de baixa dos autos à
origem, para eventual juízo de conformação ao Tema 1.199 da
Repercussão Geral e às inovações instituídas pela Lei 14.230/2021.
Nesse sentido: STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp
1.819.704/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de
03/07/2023; AgInt no RE no AgInt nos EREsp 1.668.641/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/07/2023; EDcl no
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1.564.776/MG, Rel. Ministro
OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/05/2023; EDcl nos EDcl no
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1.690.084/SP, Rel. Ministro
OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/05/2023.
VII. Agravo interno improvido.