ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA, NÃO CONHECENDO
DO RECURSO POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 284/STF. REVISÃO DE
APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, I E III, DO
CPC/2015. DOLO RECONHECIDO. IMPACTOS DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE
IMPROBIDADE. INVIABILIDADE. AG
AgInt nos EREsp 1686567
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): ASSUSETE MAGALHÃES
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA, NÃO CONHECENDO
DO RECURSO POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 284/STF. REVISÃO DE
APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, I E III, DO
CPC/2015. DOLO RECONHECIDO. IMPACTOS DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE
IMPROBIDADE. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente
os Embargos de Divergência, opostos contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, por não ter o acórdão embargado apreciado o
mérito da controvérsia, pois a Turma não conheceu do recurso, nos
termos das Súmulas 282 e 284/STF.
II. Nos termos do art. 1.043, I e III, do CPC/2015, é embargável o
acórdão de órgão fracionário que, "em recurso extraordinário ou em
recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do
mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de
mérito", ou que, "em recurso extraordinário ou em recurso especial,
divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal,
sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do
recurso, embora tenha apreciado a controvérsia".
III. Assim, à luz do CPC/2015, permanece válida a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabem Embargos de
Divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto
ao exame dos requisitos de admissibilidade de Recurso Especial, tais
como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de
prequestionamento, ao reexame de provas, à comprovação do dissídio
jurisprudencial. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EAREsp 1.268.264/SP,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/12/2020;
AgRg nos EREsp 1.393.786/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 02/12/2016; AgInt nos EREsp
1.551.941/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe de 03/03/2017.
IV. Com efeito, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de
que os embargos de divergência não se prestam para reverter os
critérios de admissibilidade do recurso especial. Precedentes. A Lei
nº 13.256/2016, ao revogar o inciso II do artigo 1.043 do Código de
Processo Civil de 2015, aboliu expressamente a possibilidade do
cabimento de embargos de divergência para discussão em torno do
juízo de admissibilidade do recurso especial" (STJ, AgInt nos EREsp
1.114.692/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA
SEÇÃO, DJe de 13/03/2017).
V. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989/PR (Rel.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES), concluiu o julgamento do Tema 1.199
da Repercussão Geral, tendo fixado a seguinte tese: "1) É necessária
a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos
atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10
e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma
benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato
de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do
artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo
incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco
durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A
nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade
administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da
lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da
revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente
analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime
prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO,
aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da
lei".
VI. Afastada a aplicação retroativa do regime prescricional
instituído pela Lei 14.230/2021 e tendo as instâncias ordinárias
reconhecido o dolo na conduta dos agravantes, inviável a pretensão
de que seja determinada a baixa dos autos à origem, para eventual
juízo de conformação ao Tema 1.199 da Repercussão Geral e às
inovações instituídas pela Lei 14.230/2021. Nesse sentido: STJ,
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp 1.819.704/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/07/2023; AgInt no
RE no AgInt nos EREsp 1.668.641/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES,
CORTE ESPECIAL, DJe de 03/07/2023; EDcl no AgInt no RE nos EDcl no
AgInt no AREsp 1.564.776/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE
ESPECIAL, DJe de 02/05/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl
no AgInt no AREsp 1.690.084/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE
ESPECIAL, DJe de 02/05/2023.
VII. Agravo interno improvido.