ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. EX-SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
PRETENSÃO DE NULIDADE DE ATO DEMISSIONÁRIO. PAD. ANTERIOR
AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA COM O MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. MANDADO DE SEGURANÇA
EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que julgou extinto o Mandado de
Segurança, sem julgamento do mérito, com fundamento
AgInt nos EDcl no MS 15782
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): ASSUSETE MAGALHÃES
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. EX-SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
PRETENSÃO DE NULIDADE DE ATO DEMISSIONÁRIO. PAD. ANTERIOR
AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA COM O MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. MANDADO DE SEGURANÇA
EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que julgou extinto o Mandado de
Segurança, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, V,
do CPC/2015 c/c art. 34, XVIII, a, do RISTJ.
II. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por ex-servidor
público federal, postulando a nulidade do ato demissionário, "face
ao impedimento da autoridade julgadora por estar esta litigando com
o requerente, conforme processo junto à 19ª Vara Federal do Rio de
Janeiro, nr 2009.51.01.008345-6, por violação ao artigo 18, III, da
Lei 9.784/99".
III. Conforme demonstrado pela União, com relação ao alegado
"impedimento da autoridade julgadora por estar esta litigando com o
requerente, conforme processo junto à 19ª Vara Federal do Rio de
Janeiro, nr 2009.51.01.008345-6, por violação ao artigo 18, III, da
Lei 9.784/99", bem como "que seja concedida a ordem para fins de
NULIDADE do processo administrativo disciplinar nº 47694:
002069/2007-55, tendo em vista o cerceamento de defesa, por
impossibilidade de acesso a documentos que poderiam comprovar os
vícios preliminares de mérito e a suspeição dos membros da comissão;
- que seja reconhecida a ordem por cerceamento de defesa por
impossibilidade de acesso ao interrogatório do servidor ANDRÉ LUIS
FERRAZ ARANTES, nos autos do processo 46141:000746/2007-94, onde
este presta total esclarecimento quantos aos valores lançados na
folha do servidor bem como o uso de senha de de demais servidores",
em consulta realizada no sítio eletrônico do TRF da 2ª Região,
verificou-se que referida demanda, proposta pelo impetrante contra a
autoridade coatora e demais membros da Comissão Disciplinar, sob os
mesmos fundamentos, restou decidida, em desfavor do ora impetrante.
Além disso, houve julgamento pelo TRF da 2ª Região, na AC
2009.51.01.0267543-3, em Mandado de Segurança impetrado pelo ora
impetrante, tratando das mesmas teses ora em comento. Logo, há de
ser reconhecida a litispendência, no caso.
IV. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que "o fenômeno
da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou
seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo
resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas
distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e,
no outro, a própria entidade de Direito Público.' (AgRg no MS
18.759/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção,
DJe 10/5/2016). Nesse sentido: MS 21.734/DF, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Seção, DJe 9/12/2016 (...) Uma vez reconhecida a
litispendência, deve ser extinto o presente writ" (STJ, MS
17.859/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
17/04/2017). Em igual sentido: STJ, AgInt no MS 24.832/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/10/2019; AgInt
nos EDcl no MS 23.067/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 19/11/2019; AgInt no MS 23.132/DF, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/08/2018.
V. Desta forma, reconhecida a identidade entre as ações, deve o
presente Mandado de Segurança ser julgado extinto, sem resolução do
mérito, nos termos dos arts. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, 337, §§
1º e 2º, e 485, V, do CPC/2015.
VI. Agravo interno improvido.