PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. TESE EMBASADA NA EXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. CIRCUNSTÂNCIA CUJA VERIFICAÇÃO, NO CASO, DEPENDE DO
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Na origem, trata-se de Ação Ordinária em que a parte autora
pleiteia a declaração de dependência de seu ex-companheiro, com sua
habilitação no benefício de pensão por óbito e rateio proporcional,
além do pagamento retroativo das respe
AgInt no PUIL 3516
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): ASSUSETE MAGALHÃES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. TESE EMBASADA NA EXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. CIRCUNSTÂNCIA CUJA VERIFICAÇÃO, NO CASO, DEPENDE DO
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Na origem, trata-se de Ação Ordinária em que a parte autora
pleiteia a declaração de dependência de seu ex-companheiro, com sua
habilitação no benefício de pensão por óbito e rateio proporcional,
além do pagamento retroativo das respectivas parcelas.
II. A Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito
Federal manteve a sentença de improcedência, nos seguintes termos:
"A fim de perceber o benefício da pensão por morte, cabe à
ex-companheira reivindicante demonstrar que na data do óbito o
servidor lhe prestava o benefício", bem como, no que se refere à
súmula 336/STJ, "deve ser comprovada necessidade econômica
superveniente à separação e não ao óbito".
III. Nas razões do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei,
a parte agravante, para sustentar sua tese acerca do que entende ser
a correta aplicação da Súmula 336/STJ, argumenta que seria possível
no caso verificar a dependência econômica em virtude da "prestação
de alimentos indiretos, tal como na hipótese dos autos, em que a
Reclamante recebia mensalmente do falecido pagamento de alimentos
descontado em folha determinado pelo poder judiciário pelo
descumprimento de obrigação alimentícia".
IV. Ocorre que tais fatos não constam da decisão impugnada,
devendo-se registrar, ainda, que, na sentença mantida pelo aresto
impugnado, afirmou-se o seguinte: "No tocante à superveniência de
necessidade econômica, nos termos da Súmula 336 do STJ, melhor sorte
não assiste à parte demandante, que era sócia de um salão de beleza
e asseverou que os alimentos serviam para arcar com despesas
relacionadas a dois filhos do ex-casal, ambos maiores de idade.
Então, os alimentos não serviam para custear as suas necessidades,
mas sim as de dois filhos. Nesse caso, falece-lhe, portanto, a
legitimidade para propor ação de alimentos, porque se trataria de
pedido formulado em nome alheio, o que viola o artigo 18 do CPC".
V. Como se vê, o exame da tese deduzida pela parte requerente exige
o reexame de matéria fático-probatória, o que não se admite no
Pedido de Uniformização. Nesse sentido: "o pedido de uniformização
de interpretação de lei destina-se a dirimir teses jurídicas de
direito material conflitantes, e não a reexaminar as premissas
fáticas delineadas no acórdão impugnado para aplicar o melhor
direito à espécie" (STJ, AgInt no PUIL 2.768/PR, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/11/2022). E ainda: STJ,
AgInt no PUIL 929/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 06/05/2019.
VI. Agravo interno improvido.