CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA
ANVISA E NÃO INCORPORADOS AO RENAME/SUS. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL.
MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Conflito negativo de Competência instaurado nos autos
de Ação em que se pleiteia o fornecimento de medicamento registrado
na Anvisa, mas que não consta do rol do Rename/SUS.
2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o aludido IAC 14, fixou: "a)
Nas hip
AgInt nos EDcl no CC 193832
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA
ANVISA E NÃO INCORPORADOS AO RENAME/SUS. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL.
MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Conflito negativo de Competência instaurado nos autos
de Ação em que se pleiteia o fornecimento de medicamento registrado
na Anvisa, mas que não consta do rol do Rename/SUS.
2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o aludido IAC 14, fixou: "a)
Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo
de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer
consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do
SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do
juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu
demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas
do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de
alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no
momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de
redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento
da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do
ente público competente, não sendo o conflito de competência a via
adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n.
8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo
estadual ou federal, questões que devem ser analisadas no bojo da
ação principal; c) a competência da Justiça Federal, nos termos do
art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em
regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda
(competência ratione personae ), competindo ao Juízo federal
decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ),
não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram
restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar
conflito de competência (Súmula 254 do STJ)".
3. Agravo Interno não provido.