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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt nos EDcl no CC 193832 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt nos EDcl no CC 193832 (202203988795)STJ15/08/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosAdministrativo

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA E NÃO INCORPORADOS AO RENAME/SUS. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Conflito negativo de Competência instaurado nos autos de Ação em que se pleiteia o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, mas que não consta do rol do Rename/SUS. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o aludido IAC 14, fixou: "a) Nas hip

AgInt nos EDcl no CC 193832 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): HERMAN BENJAMIN EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA E NÃO INCORPORADOS AO RENAME/SUS. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Conflito negativo de Competência instaurado nos autos de Ação em que se pleiteia o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, mas que não consta do rol do Rename/SUS. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o aludido IAC 14, fixou: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisadas no bojo da ação principal; c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae ), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)". 3. Agravo Interno não provido.

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