ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE
SEGURANÇA. EDUCAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA MINISTRAR CURSO SUPERIOR DE
LICENCIATURA EM MATEMÁTICA A DISTÂNCIA. ATO DE COMPETÊNCIA DO
MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. PRONUNCIAMENTO DO CNE. OMISSÃO EM
HOMOLOGAR OU NÃO O ATO DESDE 31.5.2022. JUSTIFICATIVA DA DEMORA QUE
NÃO ELIDE A OFENSA À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTE
IDÊNTICO DO STJ.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que concedeu a ordem
para determinar à autoridade co
AgInt no MS 29138
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE
SEGURANÇA. EDUCAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA MINISTRAR CURSO SUPERIOR DE
LICENCIATURA EM MATEMÁTICA A DISTÂNCIA. ATO DE COMPETÊNCIA DO
MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. PRONUNCIAMENTO DO CNE. OMISSÃO EM
HOMOLOGAR OU NÃO O ATO DESDE 31.5.2022. JUSTIFICATIVA DA DEMORA QUE
NÃO ELIDE A OFENSA À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTE
IDÊNTICO DO STJ.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que concedeu a ordem
para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 dias,
conclua o processo administrativo.
2. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Unina
Educacional Ltda., contra ato omissivo do Ministro de Estado da
Educação, consistente na não homologação do Parecer 257/2022, do
Conselho Nacional de Educação - CNE, favorável à autorização para
ministrar o curso superior de Matemática a distância.
3. Não é permitido que a Administração Pública postergue
indefinidamente a conclusão do processo administrativo, sob pena de
afronta aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável
duração do processo, bem como a legislação de regência. De forma que
está presente o direito líquido e certo à conclusão do processo
administrativo com celeridade.
4. Nesse sentido, precedente que examinou controvérsia similar: MS
26.682/DF, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de
7.12.2021.
5. Agravo Interno não provido.