ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. FIES. ADITAMENTO DO CONTRATO.
ALTERAÇÃO DA GRADE CURRICULAR. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que não conheceu de Pedido
de Uniformização de Interpretação de Lei fundado no art. 18, § 3º,
da Lei 12.153/2009.
II. Trata-se, na origem, de ação proposta em desfavor do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em que o autor
requer
AgInt no PUIL 2693
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): ASSUSETE MAGALHÃES
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. FIES. ADITAMENTO DO CONTRATO.
ALTERAÇÃO DA GRADE CURRICULAR. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que não conheceu de Pedido
de Uniformização de Interpretação de Lei fundado no art. 18, § 3º,
da Lei 12.153/2009.
II. Trata-se, na origem, de ação proposta em desfavor do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em que o autor
requer a prorrogação do seu contrato do FIES, garantindo a matrícula
por mais um semestre. A Turma Recursal deu parcial provimento do
recurso da parte autora, reformando-se a sentença de improcedência
da ação, para condenar os réus ao aditamento do financiamento
estudantil por mais um semestre, além daqueles já previstos no
instrumento contratual, porque restou demonstrado que, após o
estudante celebrar o contrato de financiamento estudantil houve
alteração da grade curricular do curso, com expressivo incremento de
disciplinas, está apto a autorizar aditamentos excepcionais do
contrato de financiamento estudantil.
III. A parte requerente não demonstra a identidade entre o caso dos
autos e os paradigmas por ele apontados, o que impõe o não
conhecimento do Pedido de Uniformização. A propósito: "é
entendimento pacífico dessa Corte que o Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando ausente
similitude fática entre os julgados confrontados" (STJ, AgInt no
PUIL 268/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
de 15/05/2017).
IV. Agravo interno improvido.