PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR
RURAL COM REGISTRO DE CNPJ. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168 DO
STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os Embargos de Divergência têm como escopo a uniformização
interna da jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça,
razão pela qual, para que sejam admitidos, é necessária a
demonstração, entre outros requisitos, da atualidade da divergência
jurisprudencial entre os seu
AgInt nos EDcl nos EREsp 1732226
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR
RURAL COM REGISTRO DE CNPJ. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168 DO
STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os Embargos de Divergência têm como escopo a uniformização
interna da jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça,
razão pela qual, para que sejam admitidos, é necessária a
demonstração, entre outros requisitos, da atualidade da divergência
jurisprudencial entre os seus órgãos fracionários. Tal exigência não
foi comprovada, haja vista que os acórdãos dos REsps 711.166/PR e
842.781/RS, indicados como paradigmas, foram proferidos,
respectivamente, em 4 de abril de 2006 e 13 de novembro de 2007.
Portanto, há mais de dezesseis anos e desrespeitando o art. 266 do
RISTJ, segundo o qual: "Cabem embargos de divergência contra acórdão
de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do
julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste
Tribunal, sendo:(...)" (grifamos). Cito precedentes: AgRg nos EAREsp
1.630.006/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de
10.10.2022; e AgInt nos EAREsp 1.788.698/SC, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Corte Especial, DJe de 28.9.2021.
2. Em relação ao REsp 1.762.184/SP, verifica-se que o referido
acórdão apontado como paradigma não conheceu do Recurso Especial
(fl. 568, e-STJ), de modo que incide a Súmula 315 do STJ. Ademais,
não há divergência, uma vez que a Primeira Seção do STJ possui
entendimento pacífico de que "a contribuição ao salário educação é
devida pelo produtor rural pessoa física que possui registro no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ." (AgInt no REsp
1.732.226/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
14.11.2022.). O acórdão apontado como paradigma não destoa dessa
orientação. Dessa forma, incide a Súmula 168 do STJ. A propósito:
REsp 1.812.828/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 31.8.2022; AgInt no REsp 2.002.103/SP, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; AgInt no AREsp
2.266.648/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
17.5.2023; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.241.404/SP, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6.4.2021.
3. Agravo Interno não provido.