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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt nos EDcl nos EREsp 1732226 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 1732226 (201800701258)STJ29/08/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosTributário

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL COM REGISTRO DE CNPJ. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, para que sejam admitidos, é necessária a demonstração, entre outros requisitos, da atualidade da divergência jurisprudencial entre os seu

AgInt nos EDcl nos EREsp 1732226 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): HERMAN BENJAMIN EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL COM REGISTRO DE CNPJ. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, para que sejam admitidos, é necessária a demonstração, entre outros requisitos, da atualidade da divergência jurisprudencial entre os seus órgãos fracionários. Tal exigência não foi comprovada, haja vista que os acórdãos dos REsps 711.166/PR e 842.781/RS, indicados como paradigmas, foram proferidos, respectivamente, em 4 de abril de 2006 e 13 de novembro de 2007. Portanto, há mais de dezesseis anos e desrespeitando o art. 266 do RISTJ, segundo o qual: "Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo:(...)" (grifamos). Cito precedentes: AgRg nos EAREsp 1.630.006/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 10.10.2022; e AgInt nos EAREsp 1.788.698/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 28.9.2021. 2. Em relação ao REsp 1.762.184/SP, verifica-se que o referido acórdão apontado como paradigma não conheceu do Recurso Especial (fl. 568, e-STJ), de modo que incide a Súmula 315 do STJ. Ademais, não há divergência, uma vez que a Primeira Seção do STJ possui entendimento pacífico de que "a contribuição ao salário educação é devida pelo produtor rural pessoa física que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ." (AgInt no REsp 1.732.226/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14.11.2022.). O acórdão apontado como paradigma não destoa dessa orientação. Dessa forma, incide a Súmula 168 do STJ. A propósito: REsp 1.812.828/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31.8.2022; AgInt no REsp 2.002.103/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; AgInt no AREsp 2.266.648/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.5.2023; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.241.404/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6.4.2021. 3. Agravo Interno não provido.

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