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Jurisprudência
Persuasivo

STJ EAREsp 1232875 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, EAREsp 1232875 (201800002048)STJ23/08/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosAdministrativo

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DECISÃO EMBARGADA QUE APONTA INOVAÇÃO RECURSAL. PARTICULARIDADE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. 1. Ao prover Embargos Infringentes opostos pelo Ministério Público, o Tribunal de origem decidiu: "à época prefeito Pedro Serafim, ao aceitar pedido de vereador para lotar 'funcionária fantasma' em seu gabinete terminou por incidir nos incisos I e XII do art. 10 da Lei de Impro

EAREsp 1232875 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): HERMAN BENJAMIN EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DECISÃO EMBARGADA QUE APONTA INOVAÇÃO RECURSAL. PARTICULARIDADE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. 1. Ao prover Embargos Infringentes opostos pelo Ministério Público, o Tribunal de origem decidiu: "à época prefeito Pedro Serafim, ao aceitar pedido de vereador para lotar 'funcionária fantasma' em seu gabinete terminou por incidir nos incisos I e XII do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa" (fl. 525, e-STJ). 2. No acórdão ora embargado, a Primeira Turma do STJ, no ponto que interessa a estes Embargos, assim se pronunciou: "a questão alusiva ao redirecionamento da responsabilidade pela fiscalização da frequência dos servidores do gabinete do prefeito, prevista na Lei Municipal n. 1.313/2002, não foi devolvida ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco [...]" (fl. 905, e-STJ). 3. Invocando como paradigma o acórdão proferido no Recurso Especial 1.140.420/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.5.2011, sustenta a parte embargante: "o v. acórdão embargado assevera, na dicção de seu voto-condutor, que 'a questão alusiva ao redirecionamento da responsabilidade pela fiscalização a frequência dos servidores do gabinete do prefeito, prevista na Lei Municipal n. 1.313/2002 (...) constitui nítida inovação'. Já o v. acórdão paradigma, igualmente na dicção de seu voto-condutor, reconhece que 'não se trata de invocação de fato novo em fase recursal, mas apenas de apresentação de novos fundamentos'". 4. Não há similitude entre os arestos confrontados, pois a decisão prolatada no Recurso Especial 1.140.420/SC, paradigma, afastou a alegação de ofensa ao art. 515 do CPC/1973, que regulava o Recurso de Apelação. Diversamente, no caso dos autos, o acórdão embargado analisou o art. 530 do mesmo Código, que tratava dos Embargos Infringentes. 5. Além de as decisões cotejadas adotarem bases normativas diversas, o aresto embargado ainda se baseou nesta particularidade fática: "a questão alusiva ao redirecionamento da responsabilidade pela fiscalização da frequência dos servidores do gabinete do prefeito, prevista na Lei Municipal n. 1.313/2002, não foi devolvida ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco por ocasião da apelação interposta pelo ora agravante, trazendo tal nuance pela primeira vez somente em sede de contrarrazões dos embargos infringentes [...]" (fl. 910, e-STJ). Tal particularidade inexiste no acórdão paradigma. 6. "A finalidade do embargos de divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é dirimir eventual entendimento jurisprudencial conflitante sobre teses de mérito adotado por julgados desta Corte Superior em recurso especial. Entretanto, é indispensável haver identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o aresto paradigma, cabendo ao embargante demonstrar que houve interpretação divergente acerca de situações semelhantes por meio de cotejo analítico entre os julgados confrontados" (AgInt nos EDv nos EAREsp 1.588.493/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 8.6.2021). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 1.590.431/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 28.5.2021. 7. Por fim, nunca é demais rememorar que os Embargos de Divergência são Recurso destinado à pacificação da jurisprudência, não se prestando, por conseguinte, para corrigir eventual erro de julgamento dos órgãos turmários do Tribunal. Precedentes: AgInt nos EAREsp 204.721/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 8.3.2022; AgInt nos EREsp 1.894.736/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 2.12.2022. 8. Embargos de Divergência não conhecidos.

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