PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DECISÃO EMBARGADA
QUE APONTA INOVAÇÃO RECURSAL. PARTICULARIDADE FÁTICA. NÃO
CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO.
1. Ao prover Embargos Infringentes opostos pelo Ministério Público,
o Tribunal de origem decidiu: "à época prefeito Pedro Serafim, ao
aceitar pedido de vereador para lotar 'funcionária fantasma' em seu
gabinete terminou por incidir nos incisos I e XII do art. 10 da Lei
de Impro
EAREsp 1232875
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DECISÃO EMBARGADA
QUE APONTA INOVAÇÃO RECURSAL. PARTICULARIDADE FÁTICA. NÃO
CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO.
1. Ao prover Embargos Infringentes opostos pelo Ministério Público,
o Tribunal de origem decidiu: "à época prefeito Pedro Serafim, ao
aceitar pedido de vereador para lotar 'funcionária fantasma' em seu
gabinete terminou por incidir nos incisos I e XII do art. 10 da Lei
de Improbidade Administrativa" (fl. 525, e-STJ).
2. No acórdão ora embargado, a Primeira Turma do STJ, no ponto que
interessa a estes Embargos, assim se pronunciou: "a questão alusiva
ao redirecionamento da responsabilidade pela fiscalização da
frequência dos servidores do gabinete do prefeito, prevista na Lei
Municipal n. 1.313/2002, não foi devolvida ao Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco [...]" (fl. 905, e-STJ).
3. Invocando como paradigma o acórdão proferido no Recurso Especial
1.140.420/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
5.5.2011, sustenta a parte embargante: "o v. acórdão embargado
assevera, na dicção de seu voto-condutor, que 'a questão alusiva ao
redirecionamento da responsabilidade pela fiscalização a frequência
dos servidores do gabinete do prefeito, prevista na Lei Municipal n.
1.313/2002 (...) constitui nítida inovação'. Já o v. acórdão
paradigma, igualmente na dicção de seu voto-condutor, reconhece que
'não se trata de invocação de fato novo em fase recursal, mas apenas
de apresentação de novos fundamentos'".
4. Não há similitude entre os arestos confrontados, pois a decisão
prolatada no Recurso Especial 1.140.420/SC, paradigma, afastou a
alegação de ofensa ao art. 515 do CPC/1973, que regulava o Recurso
de Apelação. Diversamente, no caso dos autos, o acórdão embargado
analisou o art. 530 do mesmo Código, que tratava dos Embargos
Infringentes.
5. Além de as decisões cotejadas adotarem bases normativas diversas,
o aresto embargado ainda se baseou nesta particularidade fática: "a
questão alusiva ao redirecionamento da responsabilidade pela
fiscalização da frequência dos servidores do gabinete do prefeito,
prevista na Lei Municipal n. 1.313/2002, não foi devolvida ao
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco por ocasião da apelação
interposta pelo ora agravante, trazendo tal nuance pela primeira vez
somente em sede de contrarrazões dos embargos infringentes [...]"
(fl. 910, e-STJ). Tal particularidade inexiste no acórdão paradigma.
6. "A finalidade do embargos de divergência no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça é dirimir eventual entendimento jurisprudencial
conflitante sobre teses de mérito adotado por julgados desta Corte
Superior em recurso especial. Entretanto, é indispensável haver
identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado
e o aresto paradigma, cabendo ao embargante demonstrar que houve
interpretação divergente acerca de situações semelhantes por meio de
cotejo analítico entre os julgados confrontados" (AgInt nos EDv nos
EAREsp 1.588.493/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, DJe 8.6.2021). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp
1.590.431/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe
28.5.2021.
7. Por fim, nunca é demais rememorar que os Embargos de Divergência
são Recurso destinado à pacificação da jurisprudência, não se
prestando, por conseguinte, para corrigir eventual erro de
julgamento dos órgãos turmários do Tribunal. Precedentes: AgInt nos
EAREsp 204.721/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe
de 8.3.2022; AgInt nos EREsp 1.894.736/PR, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe de 2.12.2022.
8. Embargos de Divergência não conhecidos.