ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. CASSAÇÃO DA
APOSENTADORIA. PRAZO PRESCRICIONAL. APARENTE ANTINOMIA ENTRE O ART.
390, II, DO DECRETO 59.310/1966 E O ART. 142, I, DA LEI 8.112/1990.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA NORMA
PREVISTA NA LEI 8.112/90. SUSPENSÃO DO PRAZO POR FORÇA DO ART. 6º-C
DA LEI 13.979/2020. PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. SEGURANÇA DENEGADA.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-s
MS 29240
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. CASSAÇÃO DA
APOSENTADORIA. PRAZO PRESCRICIONAL. APARENTE ANTINOMIA ENTRE O ART.
390, II, DO DECRETO 59.310/1966 E O ART. 142, I, DA LEI 8.112/1990.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA NORMA
PREVISTA NA LEI 8.112/90. SUSPENSÃO DO PRAZO POR FORÇA DO ART. 6º-C
DA LEI 13.979/2020. PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. SEGURANÇA DENEGADA.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído
ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública,
consubstanciado na Portaria 4, de 10.1.2023, que cassou a
aposentadoria do impetrante.
2. O Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado porque o
servidor público teria praticado ato de improbidade administrativa
correspondente ao enriquecimento ilícito, apresentando variação
patrimonial e movimentação financeira incompatível com a renda
auferida, o que configura a infração disciplinar prevista no art.
132, IV, da Lei 8.112/1990, c/c art. 9°, VII, da Lei 8.429/1992.
3. Em síntese, o impetrante defende a prescrição da pretensão
disciplinar pelos seguintes motivos: a) o prazo para a aplicação da
sanção de cassação de aposentadoria ao ex-servidor que ocupou o
cargo de Delegado da Polícia Federal seria de quatro anos, nos
termos do art. 390, II, do Decreto 59.310/1966, e não de cinco anos;
b) ainda que fosse aplicável o prazo de cinco anos previsto na Lei
8.112/1990, a pretensão sancionatória estaria prescrita, porque a
MPV 928/2020, que suspendeu os prazos prescricionais no contexto da
pandemia de Covid-19, seria formalmente inconstitucional e não
poderia retroagir em seu prejuízo.
DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE
4. O art. 62 da Lei 4.878/1965, que trata das "peculiaridades do
regime jurídico dos funcionários públicos civis da União e do
Distrito Federal, ocupantes de cargos de atividade policial" (art.
1º), dispõe que o Estatuto do Servidor Público da União -
atualmente, a Lei 8.112/1990 - será adotado quando não colidir com
os seu preceitos. Cita-se: "Aos funcionários do Serviço de Polícia
Federal e do Serviço Policial Metropolitano aplicam-se as
disposições da legislação relativa ao funcionalismo civil da União
no que não colidirem com as desta Lei".
5. A Lei 4.878/1965 não estabelece os prazos prescricionais a serem
observados pela Administração Pública em apuração disciplinar. Logo,
incide no caso concreto o art. 142, I, da Lei 8.112/1990, que prevê
o prazo prescricional de cinco anos para a aplicação da sanção de
demissão ou de cassação de aposentadoria do servidor público que
comete ato de improbidade administrativa.
6. A jurisprudência colacionada na exordial sobre a vigência do
Decreto 59.310/1966 não cuida da aparente antinomia entre o prazo
prescricional do art. 390, II, e aquele estabelecido pelo art. 142,
I, da Lei 8.112/90. Como apontou o Ministério Público Federal em seu
parecer, "considerando a hierarquia das normas, é importante
referir que a lei se sobrepõe ao decreto, sendo este utilizado
apenas para regulamentá-la. Portanto, não há fundamento jurídico
válido no entendimento defendido pelo impetrante de que o Decreto nº
59.310/66 deveria afastar a aplicabilidade da Lei n.º 8.112/90. É
necessário observar que a Lei n.º 8.112/90 é uma norma geral que
regula as infrações disciplinares cometidas por servidores públicos
federais, incluindo os policiais federais" (fl. 210, e-STJ). O
princípio da especialidade não se aplica, porque inexiste, no art.
390, II, do Decreto 59.310/1966, elemento particular para legitimar
algum tratamento diferenciado para os policiais federais
aposentados.
7. Dessarte, não prospera a tese de que o prazo prescricional seria
de quatro anos, como consta no art. 390, II do Decreto 59.310/1966.
A cassação da aposentadoria é sanção disciplinar congênere à
demissão, por acarretar a exclusão do infrator do quadro dos
inativos e a cessação do pagamento de seus proventos. Não é razoável
admitir a existência de diferentes prazos prescricionais para a
mesma conduta ilícita (improbidade administrativa) tão somente
porque o acusado já estava aposentado quando da publicação da
Portaria 4, de 10.1.2023.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º-C DA LEI
13.979/2020, ACRESCIDO PELA MPV 928/2020
8. O impetrante sustenta a inconstitucionalidade da MPV 928/2020.
Nas suas palavras, "estabelece o art. 62, §1º, I, b, da Constituição
Federal que é vedada a edição de medidas provisórias sobre
matéria de direito penal, processual penal e processual civil"
(fl. 25, e-STJ).
9. Ao contrário do que afirma o autor, o art. 6º-C da Lei
13.979/2020, acrescido pela MPV 928/2020, trata de matéria de
direito administrativo, não de direito penal ou processual penal.
10. Pelo mesmo motivo, não há falar em ilegal retroação dos seus
efeitos à data da conduta pela qual foi punido. A Administração
Pública apenas aplicou a norma ao processo administrativo em curso
durante sua vigência. Seria contrassenso exigir que a MPV 928/2020,
editada no excepcional contexto da pandemia de Covid-19, estivesse
em vigor à época dos fatos apurados.
11. É certo que a referida Medida Provisória perdeu sua eficácia. No
entanto, a Constituição Federal prevê que, se o Congresso Nacional
não editar decreto legislativo dispondo sobre o tema no prazo de 60
dias, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos
praticados durante a sua vigência conservar-se-ão por ela regida.
Foi o que ocorreu neste caso.
CONCLUSÃO
12. Segurança denegada.