PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO DE CARGOS.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS
PREVISTOS EM PORTARIA REGULAMENTADORA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.
HISTÓRICO DO PROCESSO
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por dois servidores
públicos vinculados a Instituições Federais de Educação, Ciência e
Tecnologia distintas em razão da suspensão do processo
administr
MS 29320
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO DE CARGOS.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS
PREVISTOS EM PORTARIA REGULAMENTADORA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.
HISTÓRICO DO PROCESSO
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por dois servidores
públicos vinculados a Instituições Federais de Educação, Ciência e
Tecnologia distintas em razão da suspensão do processo
administrativo de redistribuição de cargos públicos por
reciprocidade.
2. Em síntese, os impetrantes afirmam que a Portaria
SGP/SEDGG/ME n. 10.723, de 19/12/2022, e a Portaria SEGRT/MGI n.
619, de 9/3/2023, que proíbem a redistribuição de cargos enquanto
seus ocupantes estiverem em estágio probatório, são ilegais. Ora,
tal restrição não encontra amparo na Lei 8.112/1990.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE
ESTADO DA EDUCAÇÃO
3. In casu, a pretendida redistribuição de cargos públicos dar-se-ia
entre dois Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia,
entidades vinculadas ao Ministério da Educação por força do art. 1º
da Lei 11.892/2008. Como o ato almejado pelos impetrantes é de
competência do Ministro de Estado da Educação, é de rigor reconhecer
sua legitimidade passiva.
MÉRITO: REDISTRIBUIÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ATO REGULAMENTADOR QUE
APENAS DELIMITA O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA DISCRICIONÁRIA
4. A redistribuição de cargos não se confunde com a mera remoção do
servidor público. Enquanto a remoção consiste no deslocamento do
servidor público dentro de um mesmo quadro, a redistribuição importa
na mudança do quadro dos órgãos públicos envolvidos, já que se
caracteriza pelo deslocamento do próprio cargo público efetivo,
ocupado ou vago.
5. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o ato de redistribuição de
servidor público é instrumento de política de pessoal da
Administração, que deve ser realizada no estrito interesse do
serviço, levando em conta a conveniência e oportunidade da
transferência do servidor para as novas atividades" (MS 12.629/DF,
Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJ 24/09/2007, p. 244). Com
efeito, nos termos do art. 37, I, da Lei 8.112/90, a
redistribuição, por importar na mudança de quadro de órgão público,
está sempre sujeita ao interesse da Administração Pública. Além
disso, da leitura do caput do art. 37, o interesse da Administração
Pública não se reflete apenas na manifestação dos órgãos que terão
seus respectivos quadros modificados. O órgão central do SIPEC deve
apreciar previamente a redistribuição.
6. No intuito de disciplinar a manifestação do interesse da
Administração Pública de modo geral e impessoal, foi editada a
Portaria SGP/SEDGG/ME 10.723, de 19/12/2022 e, posteriormente, a
Portaria SEGRT/MGI 619, de 10/3/2023. Não se cogita de ilegalidade
de tais atos normativos, uma vez que, como dito, a redistribuição se
submete ao juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público,
inexistindo direito subjetivo do servidor de ver o cargo por ele
ocupado redistribuído. As referidas portarias, na verdade, apenas
delimitaram o exercício da competência discricionária, em respeito
aos princípios da igualdade, da publicidade e da eficiência.
7. Ademais, as informações do Ministro de Estado da Educação dão
conta de que as referidas portarias foram editadas após determinação
do Tribunal de Contas da União. A medida decorreu de denúncias de
omissão na nomeação de candidatos aprovados em cargos públicos para
determinado ente público em razão de posterior redistribuição de
cargos.
8. Ao determinar que o Ministério da Economia regulamentasse a
matéria, o Tribunal de Contas da União fez referência, como modelo a
ser adotado, à Resolução 146/2012 do Conselho Nacional de Justiça.
À semelhança das portarias impugnadas, a Resolução 146/2012/CNJ
prevê, em seu art. 6º, inciso I, que "o cargo ocupado somente poderá
ser redistribuído se o servidor preencher cumulativamente os
seguintes requisitos: I - tempo mínimo de 36 meses de exercício no
cargo a ser redistribuído".
9. A regulamentação sempre inova em alguma medida o ordenamento
jurídico, ainda que para detalhar ou delimitar as hipóteses de
incidência da norma regulamentada. Do contrário, o regulamento seria
inútil, pois representaria mera reprodução do texto legal. Essa
conclusão é ainda mais evidente quando o objetivo do ato é delimitar
o juízo de discricionariedade do gestor público.
CONCLUSÃO
10. Segurança denegada.