PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA -
IAC 14/STJ. QUESTÃO DE ORDEM. DESCUMPRIMENTO. ADERÊNCIA.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE. RECLAMAÇÃO
PROCEDENTE.
1. No caso dos autos, o Juízo Estadual determinou que a parte autora
inclua a União no polo passivo da lide, sob pena de extinção do
processo, e, uma vez inserida a União, que sejam redistribuídos os
autos para a Justiça Federal. A decisão altera a competência,
contrariando, assim, o quanto firmad
Rcl 44766
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA -
IAC 14/STJ. QUESTÃO DE ORDEM. DESCUMPRIMENTO. ADERÊNCIA.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE. RECLAMAÇÃO
PROCEDENTE.
1. No caso dos autos, o Juízo Estadual determinou que a parte autora
inclua a União no polo passivo da lide, sob pena de extinção do
processo, e, uma vez inserida a União, que sejam redistribuídos os
autos para a Justiça Federal. A decisão altera a competência,
contrariando, assim, o quanto firmado pelo STJ. Insuprimível,
portanto, a aderência entre o presente caso e o quanto decidido para
o IAC 14.
2. Recentemente definimos que "as regras de repartição de
competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos
magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo
delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão
somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou
determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus
financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito
de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad
causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões
proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser
analisada no bojo da ação principal" (CC 187276 / RS, Rel. Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 18/04/2023).
3. Quanto ao Tema 1234/STF, o STJ também vem decidindo no sentido de
que "[a] controvérsia objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1234 do STF
- não prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por
esta Corte de Justiça, já que a suspensão ali determinada é dirigida
aos recursos especiais e recursos extraordinários em que haja
discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo
da demanda" (CC 187.533 / SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira
Seção, DJe 18/4/2023).
4. Ademais, no que diz respeito ao argumento de utilização da
Reclamação como sucedâneo recursal, cumpre anotar que a Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Rcl 40.617/GO,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 26/8/2022, definiu ser
dispensável o esgotamento das instâncias ordinárias como pressuposto
para o conhecimento de Reclamação fundamentada em descumprimento de
acórdão prolatado em Incidente de Assunção de Competência.
5. Reclamação julgada procedente.