PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. INCLUSÃO DE EMPREGADORES QUE SUBMETERAM TRABALHADORES A
CONDIÇÕES ANÁLOGAS À ESCRAVIDÃO. MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado pela parte ora agravante, com fundamento no art. 105, I,
b, da Constituição Federal, em face de suposto ato ilegal atribuído
ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, consubstanciado na
inc
AgInt no MS 21115
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. INCLUSÃO DE EMPREGADORES QUE SUBMETERAM TRABALHADORES A
CONDIÇÕES ANÁLOGAS À ESCRAVIDÃO. MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado pela parte ora agravante, com fundamento no art. 105, I,
b, da Constituição Federal, em face de suposto ato ilegal atribuído
ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, consubstanciado na
inclusão das impetrantes no Cadastro de Empregadores que submetem
seus trabalhadores a condições análogas à de escravo.
2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, os atos de
inclusão/exclusão no Cadastro de Empregadores que submetem
trabalhadores a condições análogas às de escravo competem à
Secretaria de Inspeção de Trabalho - SIT e não ao Ministro de Estado
do Trabalho e Emprego, razão pela qual falece competência ao STJ
para processar e julgar o presente mandamus, tendo em vista a
ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora" (MS n.
19.123/DF, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
de 20/9/2021). Nesse mesmo sentido: MS n. 21.712/DF, relatora
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/5/2021.
3. Mantida incólume a decisão agravada que denegou a segurança, sem
a resolução do mérito, em face do acolhimento da preliminar de
ilegitimidade passiva ad causam da autoridade impetrada.
4. Agravo interno não provido.