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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt no MS 21115 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt no MS 21115 (201401672137)STJ19/09/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosTrabalhista

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE EMPREGADORES QUE SUBMETERAM TRABALHADORES A CONDIÇÕES ANÁLOGAS À ESCRAVIDÃO. MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela parte ora agravante, com fundamento no art. 105, I, b, da Constituição Federal, em face de suposto ato ilegal atribuído ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, consubstanciado na inc

AgInt no MS 21115 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): SÉRGIO KUKINA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE EMPREGADORES QUE SUBMETERAM TRABALHADORES A CONDIÇÕES ANÁLOGAS À ESCRAVIDÃO. MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela parte ora agravante, com fundamento no art. 105, I, b, da Constituição Federal, em face de suposto ato ilegal atribuído ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, consubstanciado na inclusão das impetrantes no Cadastro de Empregadores que submetem seus trabalhadores a condições análogas à de escravo. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, os atos de inclusão/exclusão no Cadastro de Empregadores que submetem trabalhadores a condições análogas às de escravo competem à Secretaria de Inspeção de Trabalho - SIT e não ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, razão pela qual falece competência ao STJ para processar e julgar o presente mandamus, tendo em vista a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora" (MS n. 19.123/DF, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/9/2021). Nesse mesmo sentido: MS n. 21.712/DF, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/5/2021. 3. Mantida incólume a decisão agravada que denegou a segurança, sem a resolução do mérito, em face do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da autoridade impetrada. 4. Agravo interno não provido.

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