DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
CONTRA ATO DE AUTORIDADE QUE PROMOVEU ANULAÇÃO DE ANISTIA. PEDIDO DE
MEDIDA LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO CONCESSIVA DA LIMINAR. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. A concessão da medida liminar está condicionada à presença
concomitante de seus dois pressupostos autorizadores, quais sejam, a
fumaça do bom direito (caracterizada pela relevância jurídica das
questões levantadas n
AgInt no MS 27470
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
CONTRA ATO DE AUTORIDADE QUE PROMOVEU ANULAÇÃO DE ANISTIA. PEDIDO DE
MEDIDA LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO CONCESSIVA DA LIMINAR. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. A concessão da medida liminar está condicionada à presença
concomitante de seus dois pressupostos autorizadores, quais sejam, a
fumaça do bom direito (caracterizada pela relevância jurídica das
questões levantadas na inicial) e o perigo da demora (evidenciado
pela possibilidade de perecimento do bem tutelado).
2. O entendimento externado pelo STF nos autos do RE 817.338/DF, sob
regime de repercussão geral, faculta à administração a revisão dos
atos concessivos de anistia política a cabos da Aeronáutica. Nada
obstante, é igualmente certo que ao exercício desse direito foram
impostos limites de índole constitucional, os quais, não sendo
observados, eivam de nulidade o procedimento de revisão, como aqui
ocorreu.
3. A Primeira Seção firmou entendimento pela concessão da ordem de
mandado de segurança para anular a notificação que não contém os
elementos mínimos a possibilitar a defesa do impetrante, por apenas
informar a instauração da revisão da portaria concessiva da anistia
política, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla
defesa do anistiado ou de seus dependentes.
4. Comprovado o requisito da fumaça do bom direito, deve-se
observar, no presente caso, que a concessão da anistia foi
reconhecida há quase duas décadas ao impetrante, que é pessoa idosa.
A exclusão de benefício de pessoa já em avançada idade inspira
cautela, mormente quando há grande probabilidade de êxito na
demanda, devendo ser mantida a concessão da medida liminar
assecuratória do status quo (manutenção dos pagamentos), até o
julgamento final desse mandado de segurança.
5. Agravo interno da União a que se nega provimento.