EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
EVASÃO DE DIVISAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código
de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também,
para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. Não s
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1971245
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
EVASÃO DE DIVISAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código
de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também,
para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. Não se identifica, no recurso, vício algum capaz de ensejar o
acolhimento dos declaratórios, mas apenas a discordância da parte
com a solução apresentada no julgamento e o propósito de
modificação.
3. A prescrição penal constitui matéria passível de análise em
qualquer fase do processo, devendo a extinção da punibilidade ser
declarada de ofício pelo magistrado se eventualmente verificada.
4. O embargante foi condenado às penas de 5 anos de reclusão e de 20
dias-multa, pela prática do crime do art. 22, parágrafo único, da
Lei n. 7.492/1986, c/c o art. 71 do Código Penal. No caso,
desconsiderado o aumento da continuidade delitiva, verifica-se que
foi cominada a reprimenda corporal de 3 anos de reclusão para cada
infração penal , o que atrai para a hipótese o prazo prescricional
de 8 anos, conforme previsto no art. 109, IV, do Código Penal.
5. Constatado que entre as remessas ilegais de dinheiro para o
exterior, promovidas pelo embargante por meio de 39 transações
efetivadas entre 3/5/2000 e 14/11/2001, e o recebimento da denúncia,
em 11/12/2009, transcorreu lapso temporal superior a 8 anos,
impõe-se declarar extinta a pretensão punitiva em face do crime de
evasão de divisas.
6. Não incide, no caso, a alteração promovida pela Lei n.
12.234/2010 no § 1º do art. 110 do CP, haja vista o princípio da
irretroatividade da lei penal mais gravosa - ex vi dos arts. 5º, XL,
da CF e 2º do CP.
7. Embargos de declaração rejeitados. Extinta a punibilidade do
crime de evasão de divisas, nos termos do art. 61 do Código de
Processo Penal.