AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONSELHEIRO
DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE. CRIME DE PECULATO (ART.
312 DO CP). JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NULIDADE. SUPERAÇÃO. DECISÃO
ANTECEDENTE. QUESTÕES PROCESSUAIS PRÉVIAS. SUPERAÇÃO. NOVA
APRECIAÇÃO. DISPENSA. PROCESSAMENTO DE EX-DEPUTADO. ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE. CRIME DE
PECULATO. CARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. As regras da Lei n° 8.038 e do RISTJ não autorizam o relator a
pr
APn 459
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMENTA
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONSELHEIRO
DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE. CRIME DE PECULATO (ART.
312 DO CP). JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NULIDADE. SUPERAÇÃO. DECISÃO
ANTECEDENTE. QUESTÕES PROCESSUAIS PRÉVIAS. SUPERAÇÃO. NOVA
APRECIAÇÃO. DISPENSA. PROCESSAMENTO DE EX-DEPUTADO. ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE. CRIME DE
PECULATO. CARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. As regras da Lei n° 8.038 e do RISTJ não autorizam o relator a
promover, monocraticamente, a desclassific ação do crime e a
consequente extinção da punibilidade pela prescrição. Assim, padece
de nulidade a decisão monocrática que extrapolou os limites da
competência do julgador e violou o princípio da colegialidade e a
garantia do juiz natural. De qualquer forma, o vício está superado
em razão do provimento do agravo interno e do consequente
deslocamento do julgamento para a Corte Especial.
2. Não há necessidade de analisar novamente os vícios apontados pelo
réu nas alegações finais, porquanto as questões processuais já
foram resolvidas pelas decisões proferidas o longo do procedimento.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
se exige autorização da Assembleia Legislativa para o processamento
da ação penal, mas apenas para a sua suspensão. Ademais, como o réu
não exercia mais o mandato de deputado estadual à época do
recebimento da denúncia, o pronunciamento daquela Casa é
prescindível.
4. De acordo com a prova dos autos, ficou demonstrado que o réu
RONALD POLANCO, com a cooperação da ré JANETE FRANKE, apropriou-se
de valores que deveriam ser destinados exclusivamente ao custeio de
passagens aéreas para o seu deslocamento no exercício do mandato de
deputado estadual, restando caracterizado o crime previsto no art.
312, caput, do CPB (peculato).
5. Não é possível desclassificar o crime para as figuras típicas dos
artigos 315 (emprego irregular de verbas ou rendas públicas) ou 313
(peculato mediante erro de outrem) do CPB, pois: i) o réu não tinha
disponibilidade sobre as verbas públicas indevidamente apropriadas;
e ii) não houve equívoco da Assembleia Legislativa ao efetuar o
pagamento das passagens aéreas mediante a apresentação das faturas
pela agência de viagens.
6. Ação Penal julgada procedente para condenar o réu RONALD POLANCO
RIBEIRO como incurso no artigo 312, caput, do Código Penal.
7. Julgada extinta a punibilidade do acusado pela prescrição (art.
107, IV, do CPB).