PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MERAMENTE PROSPECTIVOS A ACÓRDÃO DE JULGAMENTO
DE QUESTÃO DE ORDEM - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE OU DE ABALO À SEGURANÇA JURÍDICA - EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, a atribuição de efeitos
meramente prospectivos ao julgamento de recursos repetitivos
pressupõe alteração substancial da jurisprudência até então
dominante nos tribunais e efetivo abalo à se
EDcl no REsp 1665599
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MERAMENTE PROSPECTIVOS A ACÓRDÃO DE JULGAMENTO
DE QUESTÃO DE ORDEM - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE OU DE ABALO À SEGURANÇA JURÍDICA - EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, a atribuição de efeitos
meramente prospectivos ao julgamento de recursos repetitivos
pressupõe alteração substancial da jurisprudência até então
dominante nos tribunais e efetivo abalo à segurança jurídica.
2. Hipótese em que, no acórdão embargado, de julgamento de questão
de ordem, limitou-se o STJ a ajustar o seu paradigma de efeitos
vinculantes (REsp 1.143.677/RS - Tema 291/STJ) à compreensão do STF
sobre a mesma matéria, decorre nte do julgamento do RE 579.431/RS
sob o regime da repercussão geral (Tema 96/STF).
3. Alteração substancial da jurisprudência dominante que não ocorreu
quando da prolação do acórdão embargado, mas sim em momento muito
anterior, quando o STF apreciou o RE 579.431/RS e conferiu à
controvérsia solução diametralmente oposta àquela que, até então,
prevalecia no Poder Judiciário a partir do entendimento adotado pelo
STJ no REsp 1.143.677/RS.
4. Pedido de modulação de efeitos, ademais, que já fora apreciado e
rejeitado pelo STF, em embargos de declaração opostos no RE
579.431/RS.
5. Embargos de declaração rejeitados.