QUESTÃO DE ORDEM. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. GOVERNADOR DE
ESTADO. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO PROPOSTA PELA
VICE-PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA. OBRIGATORIEDADE DE ACOLHIMENTO
PELO PODER JUDICIÁRIO. ENVIO À INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUANTO AOS DEMAIS
INVESTIGADOS.
I - Submeto a esta Corte Especial questão de ordem para o referendo
de decisão monocrática que acolheu promoção de arquivamento de
inquérito proposta pela Vice-Procuradora-Geral da República.
II - Nos termos da jurisprudência pacífica
QO no Inq 1362
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. GOVERNADOR DE
ESTADO. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO PROPOSTA PELA
VICE-PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA. OBRIGATORIEDADE DE ACOLHIMENTO
PELO PODER JUDICIÁRIO. ENVIO À INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUANTO AOS DEMAIS
INVESTIGADOS.
I - Submeto a esta Corte Especial questão de ordem para o referendo
de decisão monocrática que acolheu promoção de arquivamento de
inquérito proposta pela Vice-Procuradora-Geral da República.
II - Nos termos da jurisprudência pacífica das Cortes Superiores o
pedido de arquivamento de inquérito, sindicância, peça de informação
ou qualquer expediente revelador de notícia-crime formulado pelo
Procurador-Geral da República, ou mesmo pelo Vice-Procurador-Geral
da República, nos casos em que oficia por delegação daquele, vincula
o Superior Tribunal de Justiça, sendo inaplicável a disposição
contida no artigo 28 do Código de Processo Penal. Precedentes.
III - Arquivamento do procedimento investigativo em relação ao
investigado Helder Zahluth Barbalho, Governador do Estado do Pará,
encaminhando-se os autos ao Juízo da 3ª Vara Federal da Seção
Judiciária em Belém/PA, em relação aos demais investigados,
ressalvado o disposto no art. 18 do CPP.
IV - Decisão referendada.