PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO
PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE ERRO
DE FATO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
1. A ação rescisória sub examine encontra-se fundamentada no artigo
966, VIII, do CPC/2015, por suposta ocorrência de erro de fato, na
medida em que o acórdão rescindendo admitiu fato inexistente -
"prisão em flagrante pela prática, em tese, do delito de porte de
substância entorpecente" - como o motivo da contraindicação do
AR 7135
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO
PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE ERRO
DE FATO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
1. A ação rescisória sub examine encontra-se fundamentada no artigo
966, VIII, do CPC/2015, por suposta ocorrência de erro de fato, na
medida em que o acórdão rescindendo admitiu fato inexistente -
"prisão em flagrante pela prática, em tese, do delito de porte de
substância entorpecente" - como o motivo da contraindicação do autor
na fase de investigação social, do Processo Seletivo Simplificado
para o cargo de agente penitenciário.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte "a ação rescisória fundada
em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato
inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente
ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha
havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art.
966, § 1º, do CPC/2015). Isso porque, se houve controvérsia na
demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento e não de erro
de fato" (AgInt na AR 6.185/DF, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Seção, DJe 17/2/2022). Em igual sentido: AgInt nos
EDcl na AR 6.570/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira
Seção, DJe 24/4/2023.
3. Constatada a existência de controvérsia prévia nos autos
originários a respeito da questão suscitada a título de erro de
fato, tal como se evidencia na espécie, afigura-se inviável a
rescisória com base no artigo 966, VIII, do CPC/2015.
4. Ação rescisória improcedente.