PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E SOLUÇÃO JURÍDICA
DIVERSA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. É firme o entendimento de que a divergência entre as turmas do
STJ só se configura quando demonstrada a similitude das
circunstâncias fáticas em face das quais se deu o julgamento, com
soluções jurídicas diversas.
1.1. "O que interessa para ensejar o cabimento dos embargos de
divergência em matéria processual
AgInt nos EREsp 2013599
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E SOLUÇÃO JURÍDICA
DIVERSA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. É firme o entendimento de que a divergência entre as turmas do
STJ só se configura quando demonstrada a similitude das
circunstâncias fáticas em face das quais se deu o julgamento, com
soluções jurídicas diversas.
1.1. "O que interessa para ensejar o cabimento dos embargos de
divergência em matéria processual é que a mesma questão processual,
em conjuntura semelhante, tenha recebido tratamento divergente"
(EREsp 1.080.694/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Segunda Seção, julgado em 8/5/2013, DJe 27/6/2013).
2. No caso concreto, o acórdão embargado somente reconheceu o
direito de a parte autora da demanda corrigir eventual falha da
petição inicial, na forma prevista pelo art. 321 do CPC/2015 e
conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, sem que a
Turma Julgadora tenha afirmado a possibilidade de modificar a causa
de pedir ou do pedido independentemente da anuência do réu.
2.1. Os acórdãos paradigmas, por sua vez, prestigiam o comando do
art. 329, II, do CPC/2015, que exige o consentimento do réu para o
aditamento ou a alteração do pedido e da causa de pedir,
inexistindo, pois, similitude fática e solução jurídica diversa
entre os julgados.
3. Agravo interno a que se nega provimento.