PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA
DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
1. Alega a parte recorrente, incompetência do relator, por ser
componente da Terceira Turma prolatora do acórdão embargado, apesar
de não pertencer ao Colegiado à época do julgamento do processo.
2. Dispõe o art. 78, do RISTJ, que: "Se a dec
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2194793
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HUMBERTO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA
DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
1. Alega a parte recorrente, incompetência do relator, por ser
componente da Terceira Turma prolatora do acórdão embargado, apesar
de não pertencer ao Colegiado à época do julgamento do processo.
2. Dispõe o art. 78, do RISTJ, que: "Se a decisão embargada for de
uma Turma, far-se-á distribuição dos embargos dentre os Ministros da
outra; se da Corte Especial, serão excluídos da distribuição o
relator e o revisor. (grifo nosso).
3. "Não há sequer vedação para que os Ministros que participaram do
julgamento recorrido profiram voto nos embargos de divergência,
revelando-se descabida a pretensão de se anular a distribuição."
AgRg nos EREsp n. 1.151.603/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, julgado em 19/11/2014, DJe de 11/12/2014). Preliminar de
incompetência rejeitada.
4. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência.
4. Revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o
conhecimento do recurso, uma vez que o agravo em recurso especial
foi desprovido em decorrência do óbice da Súmula n. 182 /STJ.
Incidência da Súmula n. 315/STJ.
5. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível
acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de
eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a
interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça.
Agravo interno improvido.