PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. NÃO
APRECIAÇÃO DE QUESTÃO DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EMENDA À
INICIAL. REMESSA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Caso em que o Município de Prudentópolis/PR objetiva rescindir
acórdão da Segunda Turma proferido nos autos do AgInt no ARESP n.
1.663.529/PR.
2. À luz do inciso V do artigo 966 do CPC/2015 (artigo 485, V, do
CPC/1973), a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser
rescindida quando "violar manife
AR 7088
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. NÃO
APRECIAÇÃO DE QUESTÃO DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EMENDA À
INICIAL. REMESSA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Caso em que o Município de Prudentópolis/PR objetiva rescindir
acórdão da Segunda Turma proferido nos autos do AgInt no ARESP n.
1.663.529/PR.
2. À luz do inciso V do artigo 966 do CPC/2015 (artigo 485, V, do
CPC/1973), a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser
rescindida quando "violar manifestamente norma legal". Assim, o
Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar ação
rescisória de seus próprios julgados nos casos em que houver
examinado o mérito, ou seja, enfrentado a questão federal
controvertida.
3. No caso, o acórdão rescindendo, resumidamente, concluiu pela
"inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta
afronta a matéria local" (Súmula 280/STF), e que "a análise da
controvérsia no sentido de rever a conclusão adotada pela instância
de ordinária acerca da incapacidade da agravada demanda reexame do
contexto fático-probatório, o que é inviável no STJ, ante o óbice da
Súmula 7/STJ", ou seja, em nenhum momento o referido acórdão tratou
das normas jurídicas suscitadas pelo autor da ação rescisória
(artigos 28, 127, III e 132 da Lei n. 8.112/1990, e 884 do Código
Civil), tornando-se inviável aferir a ocorrência da suposta
violação.
4. Nesse contexto, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça é
flagrantemente incompetente para a análise da presente ação
rescisória, visto que, nos autos do AgInt no ARESP n. 1.663.529/PR,
o recurso especial sequer ultrapassou o óbice do conhecimento.
5. Nos termos do § 5º do artigo 968 do CPC/2015, reconhecida a
incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor
será intimado para emendar a inicial, a fim de adequar o objeto da
ação rescisória, com o encaminhamento dos autos ao Tribunal
competente. Precedentes.
6. Reconhecimento da incompetência do STJ para julgar a presente
Ação Rescisória e determ inação de que se abra prazo para a emenda
da inicial e posterior remessa dos autos ao Tribunal de origem.