PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO
IAC 14 DO STJ. DESRESPEITO AO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO
RECLAMADA. APLICAÇÃO DO TEMA 793 DO STF. RECONHECIMENTO DA
LEGITIMIDADE DA UNIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REEXAME. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO.
1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o
art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da
parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior
Tribunal de J
AgInt na Rcl 45611
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): GURGEL DE FARIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO
IAC 14 DO STJ. DESRESPEITO AO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO
RECLAMADA. APLICAÇÃO DO TEMA 793 DO STF. RECONHECIMENTO DA
LEGITIMIDADE DA UNIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REEXAME. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO.
1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o
art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da
parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior
Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem
como para "assegurar a observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência", ex vi do art. 988, IV,
CPC/2015.
2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau, após a instauração do
IAC 14/STJ, mas antes do julgamento do mérito desse incidente, com
base na interpretação que fez da tese definida pelo STF em
repercussão geral (RE 855.178 - Tema 793), extinguiu o feito sem
resolução do mérito, por entender necessária a participação da União
na lide.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Questão de Ordem nos
Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n.
188.002/SC, não impediu a discussão acerca da legitimidade de parte
na ação originária, notadamente pela via recursal própria, razão
pela qual não se constata a inobservância da determinação ali
imposta, qual seja, de o magistrado estadual abster-se de praticar
qualquer ato judicial de declinação de competência.
4. As deliberações de natureza processual estabelecidas no
julgamento da Questão de Ordem no IAC 14 do STJ, a fim de evitar
tumultos processuais decorrentes de inúmeros declínios de
competência entre Juízos estaduais e federais, não têm o condão de
afastar, por óbvio, a eficácia da decisão proferida pelo STF no Tema
793, tampouco de impedir os magistrados de examinarem o mérito da
controvérsia.
5. Não se vislumbra o alegado desrespeito à decisão desta Corte,
considerando que não houve efetivo declínio da competência à Justiça
Federal ou determinação de ingresso da União no polo passivo, mas a
extinção do processo, com base em interpretação de julgado do STF.
6. A reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional,
somente é cabível quando se comprovar objetivamente o desrespeito à
autoridade de decisões judiciais do Superior Tribunal de Justiça ou
a usurpação de sua competência.
7. Agravo interno desprovido.