PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESPACHO QUE MANTEVE O
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SESSÃO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE
CONTEÚDO DECISÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NAO CONHECIDO.
1. Inicialmente, cumpre registrar que a Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "não há
razão para retirar o processo do julgamento virtual, quando a parte
tem a oportunidade de apresentar memoriais, considerando a
conformidade do julgamento virtual aos princípios da colegia
AgRg na PET nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1551221
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESPACHO QUE MANTEVE O
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SESSÃO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE
CONTEÚDO DECISÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NAO CONHECIDO.
1. Inicialmente, cumpre registrar que a Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "não há
razão para retirar o processo do julgamento virtual, quando a parte
tem a oportunidade de apresentar memoriais, considerando a
conformidade do julgamento virtual aos princípios da colegialidade,
da adequada duração do processo e do devido processo legal." (AgInt
nos EAREsp n. 1.491.860/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte
Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.).
2. É assente nesta Corte de Justiça que não cabem os recursos de
agravo regimental e de agravo interno contra despacho sem conteúdo
decisório, a teor do contido no art. 1.001 do Código de Processo
Civil, como nos casos de inclusão, ou não, do feito em sessão de
julgamento virtual.
3. Agravo regimental não conhecido.