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Jurisprudência
Persuasivo

STJ QO no Inq 1657 — CORTE ESPECIAL

STJ, QO no Inq 1657 (202102108090)STJ04/10/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosPenal

PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. DECISÃO MONOCRÁTICA SUBMETIDA A REFERENDO DO COLEGIADO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. RENOVAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA PELO PRAZO DE 1 ANO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. 1. Em 10/12/2020, no bojo da denominada Operação Faroeste, foi determinado o afastamento cautelar de EDIENE SANTOS LOUSADO do exercício da função de Promotora de Justiça do Ministério Público da Bahia, pelo

QO no Inq 1657 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): OG FERNANDES EMENTA PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. DECISÃO MONOCRÁTICA SUBMETIDA A REFERENDO DO COLEGIADO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. RENOVAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA PELO PRAZO DE 1 ANO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. 1. Em 10/12/2020, no bojo da denominada Operação Faroeste, foi determinado o afastamento cautelar de EDIENE SANTOS LOUSADO do exercício da função de Promotora de Justiça do Ministério Público da Bahia, pelo prazo de 1 ano. Aos 15/12/2021, a Corte Especial deferiu a prorrogação por mais 1 ano do afastamento do exercício das funções. 2. Prestes a se exaurir o prazo estipulado, proferi decisão ora submetida à apreciação deste colegiado, na qual exarei a compreensão de que persistiam inequivocamente os motivos que deram causa à suspensão da investigada do exercício da função pública. 3. No presente inquérito, o Ministério Público Federal imputou à denunciada a prática dos crimes previstos nos arts. 321 (advocacia administrativa) e 325, § 2º, (violação de sigilo profissional), do Código Penal e no art. 2º, caput (pertencimento a organização criminosa) e § 1º (obstrução de investigação), ambos da Lei n. 12.850/2013. 4. Os fatos supostamente criminosos ainda não foram julgados. Os denunciados foram notificados para oferecer resposta à acusação, na forma do art. 4º da Lei n. 8.038/1990, não tendo ocorrido, até o presente momento, a apreciação dos termos da denúncia por esta Corte Especial. 5. Os acordos de colaboração premiada firmados até agora resultaram em novos inquéritos, alguns deles remetidos à livre distribuição entre os membros desta Corte, o que pode eventualmente originar novas ações penais. 6. Esse panorama demonstra que, nada obstante as investigações estejam avançando, não é possível afirmar que a apuração dos graves fatos investigados foi concluída. Logo, não é recomendável permitir que a denunciada reassuma suas atividades no Ministério Público do Estado da Bahia neste momento. 7. Continuam plenamente válidos, dessa forma, os motivos que autorizaram o afastamento inicial. 8. Questão de ordem submetida a esta Corte Especial, nos termos do art. 34, VI, do RISTJ, a fim de referendar decisão monocrática exarada no sentido de se renovar a medida cautelar de afastamento do exercício da função, pelo prazo de 1 ano.

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