PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. DECISÃO
MONOCRÁTICA SUBMETIDA A REFERENDO DO COLEGIADO. MEMBRO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. RENOVAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE
AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA PELO PRAZO DE 1 ANO.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA.
1. Em 10/12/2020, no bojo da denominada Operação Faroeste, foi
determinado o afastamento cautelar de EDIENE SANTOS LOUSADO do
exercício da função de Promotora de Justiça do Ministério Público da
Bahia, pelo
QO no Inq 1657
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. DECISÃO
MONOCRÁTICA SUBMETIDA A REFERENDO DO COLEGIADO. MEMBRO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. RENOVAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE
AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA PELO PRAZO DE 1 ANO.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA.
1. Em 10/12/2020, no bojo da denominada Operação Faroeste, foi
determinado o afastamento cautelar de EDIENE SANTOS LOUSADO do
exercício da função de Promotora de Justiça do Ministério Público da
Bahia, pelo prazo de 1 ano. Aos 15/12/2021, a Corte Especial
deferiu a prorrogação por mais 1 ano do afastamento do exercício das
funções.
2. Prestes a se exaurir o prazo estipulado, proferi decisão ora
submetida à apreciação deste colegiado, na qual exarei a compreensão
de que persistiam inequivocamente os motivos que deram causa à
suspensão da investigada do exercício da função pública.
3. No presente inquérito, o Ministério Público Federal imputou à
denunciada a prática dos crimes previstos nos arts. 321 (advocacia
administrativa) e 325, § 2º, (violação de sigilo profissional), do
Código Penal e no art. 2º, caput (pertencimento a organização
criminosa) e § 1º (obstrução de investigação), ambos da Lei n.
12.850/2013.
4. Os fatos supostamente criminosos ainda não foram julgados. Os
denunciados foram notificados para oferecer resposta à acusação, na
forma do art. 4º da Lei n. 8.038/1990, não tendo ocorrido, até o
presente momento, a apreciação dos termos da denúncia por esta Corte
Especial.
5. Os acordos de colaboração premiada firmados até agora resultaram
em novos inquéritos, alguns deles remetidos à livre distribuição
entre os membros desta Corte, o que pode eventualmente originar
novas ações penais.
6. Esse panorama demonstra que, nada obstante as investigações
estejam avançando, não é possível afirmar que a apuração dos graves
fatos investigados foi concluída. Logo, não é recomendável permitir
que a denunciada reassuma suas atividades no Ministério Público do
Estado da Bahia neste momento.
7. Continuam plenamente válidos, dessa forma, os motivos que
autorizaram o afastamento inicial.
8. Questão de ordem submetida a esta Corte Especial, nos termos do
art. 34, VI, do RISTJ, a fim de referendar decisão monocrática
exarada no sentido de se renovar a medida cautelar de afastamento do
exercício da função, pelo prazo de 1 ano.