PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PROFLIGAÇÃO DA
DECISÃO HOSTILIZADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, C/C O ART. 1.010, III,
CPC/15. PRELIMINARES DE INAPLICAB1LIDADE DO CPC/15 E DE FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO REJEITADAS. REGRA EXISTENTE TANTO NA LEI
NOVA QUANTO NA LEI REVOGADA. JULGADOS APLICÁVEIS AO CASO. AGRAVO
INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTE
AgInt nos EREsp 2034406
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PROFLIGAÇÃO DA
DECISÃO HOSTILIZADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, C/C O ART. 1.010, III,
CPC/15. PRELIMINARES DE INAPLICAB1LIDADE DO CPC/15 E DE FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO REJEITADAS. REGRA EXISTENTE TANTO NA LEI
NOVA QUANTO NA LEI REVOGADA. JULGADOS APLICÁVEIS AO CASO. AGRAVO
INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE
NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, de forma
pacífica, que, ao verificar tratar-se de pedido genérico, é
obrigação legal do juízo oportunizar à parte, nos termos do art. 321
do CPC/2015, a possibilidade de emendar a inicial, não podendo
julgar o pedido extinto, sem antes abrir vista à parte para esse fim
específico. Assim, dispôs-se que, "[o] indeferimento da petição
inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos
nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e
irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos
termos do art. 321 do CPC". (Segunda Seção, REsp n. 2.013.351/PA).
(AgInt no REsp n. 2.012.630/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.)
III - Portanto, verifica-se que a suposta divergência encontra-se
superada, porquanto julgados mais recentes, dos que os apontados na
petição recursal de embargos de divergência, convergiram para o
entendimento da decisão embargada, atraindo a incidência da Súmula
168/STJ.
IV - Ademais, consta especificamente da leitura do art. 319,
combinado com o art. 321, que o autor deve indicar na inicial "III -
o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as
suas especificações" e, mais adiante, afirma-se que o juiz
verificará os requisitos do art. 319 do CPC/2015, indicando "com
precisão" o que deve ser corrigido ou completado. Ou seja, a máxima
e possível precisão quanto ao que se requer e quanto ao que se
determina deve ser um primado na relação processual entre as partes
e o juízo, respeitadas, é evidente, as exceções quanto aos
microssistemas processuais das relações coletivas e quanto à
inclusão de litisconsórcio facultativo, em que se é possível
formular pedido genérico e prosseguir na ação com apenas um ou
alguns réus.
V - Esse entendimento encontra-se translúcido em julgados do âmbito
das 1ª, 2ª e 3ª Seções desta Corte Superior que, mutatis mutandis,
aplicou-se a ação rescisória ao mandado de segurança e por força do
art. 968, § 5º, do CPC/2015, mas que permeia o sistema processual
brasileiro após a vigência do CPC/2015, neles replicando o texto
normativo semelhante ao art. 321 do CPC/2015. Elege-se a primazia do
julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas, com a devida
prestação jurisdicional, esta última seja positiva (provimento do
pedido) ou seja negativa (desprovimento do pedido).(AR n. 6.312/MS,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em
22/3/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.948.327/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado
em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgRg nos EmbExeMS n. 10.886/DF,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em
12/9/2018, DJe de 18/9/2018.)
VI - E, para se afastar qualquer dúvida a esse respeito, esses
entendimentos apenas convergiram para o princípio da lealdade
processual, já insculpido no CPC/73 e a égide da CF/88 como reflexo
da devida prestação jurisdicional, cabendo oportunizar à parte a
emenda à inicial, antes de indeferir a petição inicial. Daí a
afirmação de que, ao tempo do CPC/73, pacífico é o entendimento
sobre obrigatoriedade de o juiz conceder ao autor prazo para que
emende a inicial e, somente se não suprida a falha, é que poderá o
juiz decretar a extinção do processo. Ademais, ofende o art. 284 do
CPC o acórdão que declara extinto o processo, por deficiência da
petição inicial, sem intimar o autor, dando-lhe oportunidade para
suprir a falha (REsp n. 617.629/MG, relator Min. José Arnaldo da
Fonseca, Quinta Turma, DJ de 18/4/2005). Mais precedentes na linha
de que não cabe a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em
razão de deficiência de instrução da inicial, se o autor não foi
intimado para emendá-la, cabendo tal providência mesmo depois de
aperfeiçoada a citação (REsp n. 114.052/PB, relator Ministro Sálvio
de Figueiredo Teixeira; REsp n. 311.462/SP, relator Ministro Garcia
Vieira; REsp n. 390.815/SC, relator Ministro Humberto Gomes de
Barros; REsp n. 671.986/RJ, relator Ministro Luiz Fux; REsp n.
614.233/SC, relator Ministro Castro Meira; REsp n. 722.264/PR,
relator Ministro Francisco Falcão; e REsp n. 439.710/RS, relator
Ministro Ruy Rosado de Aguiar.
VII - Agravo interno improvido.