AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA N. 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021.
TEMA N. 1.199/STF. CONDUTA DOLOSA. PRESCRIÇÃO. IRRETROATIVIDADE.
LIMITES DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
1. "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de
repercus
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1521881
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA N. 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021.
TEMA N. 1.199/STF. CONDUTA DOLOSA. PRESCRIÇÃO. IRRETROATIVIDADE.
LIMITES DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
1. "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de
repercussão geral" (Tema n. 181/STF).
2. Aplica-se de forma vinculante o Tema n. 181/STF quando o recurso
extraordinário queira discutir: i) os fundamentos que impediram o
conhecimento do recurso anteriormente julgado; ii) os fundamentos
que impediriam esse conhecimento; ou iii) o mérito da causa, quando
a insurgência anterior não ultrapassou a barreira da
admissibilidade.
3. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 firmou teses segundo as
quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva
dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a
revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em
regra, irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na
vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em
julgado, deve ser feita nova análise do elemento subjetivo; e (iv) o
novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos
marcos temporais apenas após a publicação da nova lei.
4. Quanto à tipicidade, as instâncias ordinárias concluíram pela
existência de conduta dolosa do agente, não se tratando de
condenação por ato ímprobo culposo capaz de ensejar o reexame do
elemento subjetivo da conduta.
5. Em relação à prescrição, o STF consignou a irretroatividade do
regime prescricional instituído pela nova legislação, estabelecendo
que os marcos temporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA
apenas sejam aplicáveis a partir da publicação da Lei n.
14.230/2021, o que ocorreu em 26/10/2021.
6. Afora a revogação da modalidade culposa dos atos de improbidade
administrativa, não há nenhuma determinação por parte do Supremo
Tribunal Federal, à luz das teses firmadas no julgamento do Tema n.
1.199, de aplicação retroativa da nova redação atribuída pela Lei n.
14.230/2021 aos dispositivos da LIA.
7. As alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa e o
julgamento do referido paradigma pela Suprema Corte em nada
impactam a solução dada à presente causa, tendo em vista as
estreitas balizas do juízo de admissibilidade do recurso
extraordinário, previstas no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
8. Agravo interno a que se nega provimento.