EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. APELAÇÃO. AÇÃO REPARATÓRIA DE
DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE FESTA PROMOVIDA POR
CONDÔMINOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. PLEITO
INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO PRÓPRIO CONDOMÍNIO AUTOR
E NÃO POR SEUS CONDÔMINOS. PERSONALIDADE JURÍDICA CONFERIDA AO
AUTOR PARA FINS DE RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. PRECEDENTES. DANOS
À HONRA DO AUTOR DECORRENTES DA PROMOÇÃO DE FESTA EM IMÓVEL SITUADO
NO CONDOMÍNIO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRD
EDcl no AgInt nos EREsp 1736593
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. APELAÇÃO. AÇÃO REPARATÓRIA DE
DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE FESTA PROMOVIDA POR
CONDÔMINOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. PLEITO
INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO PRÓPRIO CONDOMÍNIO AUTOR
E NÃO POR SEUS CONDÔMINOS. PERSONALIDADE JURÍDICA CONFERIDA AO
AUTOR PARA FINS DE RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. PRECEDENTES. DANOS
À HONRA DO AUTOR DECORRENTES DA PROMOÇÃO DE FESTA EM IMÓVEL SITUADO
NO CONDOMÍNIO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS
INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais e
materiais, objetivando a condenação ao pagamento de danos nos morais
no valor de R$ 249.610,00 (duzentos e quarenta e nove mil,
seiscentos e dez reais) e R$ 6.839,00 (seis mil, oitocentos e trinta
e nove reais) a título de danos materiais referente ao conserto da
cancela, limpeza interna e contração de advogado para defesa de
direitos. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para
declarar indevido o ressarcimento de gastos com contratação de
advogado para ajuizamento da ação.
II - Os embargos não merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são
cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir
omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia
pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro
material.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em
8/6/2016, DJe 15/6/2016.
IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu
exame em embargos de declaração.
V - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em
que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e
a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a
hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
18/5/2017, DJe 2/6/2017.
VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame
de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto
ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento,
devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VII - Embargos de declaração rejeitados.