ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE RODOVIA ESTADUAL. SERVIÇO DE
SANEAMENTO. UTILIZAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO. COBRANÇA PELO USO.
PREVISÃO CONTRATUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EXTRAORDINARIAMENTE EM
SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA
N. 261/STF. DISTINGUISHING. PRECEDENTES DA CORTE. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que a SABESP pretendia
afastar a cobrança, por parte da ECOVIAS, pelo uso da faixa de
domí
AgInt no REsp 975097
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE RODOVIA ESTADUAL. SERVIÇO DE
SANEAMENTO. UTILIZAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO. COBRANÇA PELO USO.
PREVISÃO CONTRATUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EXTRAORDINARIAMENTE EM
SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA
N. 261/STF. DISTINGUISHING. PRECEDENTES DA CORTE. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que a SABESP pretendia
afastar a cobrança, por parte da ECOVIAS, pelo uso da faixa de
domínio concedida para execução de obras de manutenção de rede de
esgoto em áreas subterrâneas de rodovias.
II - Ao recurso especial da ECOVIAS foi dado parcial provimento, sob
o entendimento de violação do art. 11 da Lei n. 8.987/1995, em
razão da existência da respectiva previsão contratual, in casu, de
"cobrança pelo uso da faixa de domínio público inclusive por outras
concessionárias de serviço público, permitida pela legislação em
vigor".
III - Retorno dos autos ao colegiado, por força de interposição de
recurso extraordinário, para eventual juízo de retratação,
invocando-se o Tema n. 261/STF.
IV - A situação dos autos se encaixa na jurisprudência pacífica
desta Corte em relação à possibilidade da respectiva cobrança, não
se amoldando à hipótese do Tema 261/STF, que cuidou de exploração
direta da via pública pelo próprio Poder Público, versando sobre a
impossibilidade de cobrança da taxa, pelos municípios, por
concessionárias prestadoras de serviço de energia elétrica.
Precedentes: REsp 1677414/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe 01/02/2022; EDcl no AgInt no AREsp 1760845/SP,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2021; AgInt
no AREsp1607050/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Desembargador
convocado do TRF 5ª Região, Primeira Turma, DJe 20/05/2021.
V - Acórdão de fls. 975-1.009e mantido. Rejeitado o juízo de
retratação.