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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt no REsp 975097 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt no REsp 975097 (200701844904)STJ11/10/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosAdministrativo

ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE RODOVIA ESTADUAL. SERVIÇO DE SANEAMENTO. UTILIZAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO. COBRANÇA PELO USO. PREVISÃO CONTRATUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EXTRAORDINARIAMENTE EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 261/STF. DISTINGUISHING. PRECEDENTES DA CORTE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que a SABESP pretendia afastar a cobrança, por parte da ECOVIAS, pelo uso da faixa de domí

AgInt no REsp 975097 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): FRANCISCO FALCÃO EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE RODOVIA ESTADUAL. SERVIÇO DE SANEAMENTO. UTILIZAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO. COBRANÇA PELO USO. PREVISÃO CONTRATUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EXTRAORDINARIAMENTE EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 261/STF. DISTINGUISHING. PRECEDENTES DA CORTE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que a SABESP pretendia afastar a cobrança, por parte da ECOVIAS, pelo uso da faixa de domínio concedida para execução de obras de manutenção de rede de esgoto em áreas subterrâneas de rodovias. II - Ao recurso especial da ECOVIAS foi dado parcial provimento, sob o entendimento de violação do art. 11 da Lei n. 8.987/1995, em razão da existência da respectiva previsão contratual, in casu, de "cobrança pelo uso da faixa de domínio público inclusive por outras concessionárias de serviço público, permitida pela legislação em vigor". III - Retorno dos autos ao colegiado, por força de interposição de recurso extraordinário, para eventual juízo de retratação, invocando-se o Tema n. 261/STF. IV - A situação dos autos se encaixa na jurisprudência pacífica desta Corte em relação à possibilidade da respectiva cobrança, não se amoldando à hipótese do Tema 261/STF, que cuidou de exploração direta da via pública pelo próprio Poder Público, versando sobre a impossibilidade de cobrança da taxa, pelos municípios, por concessionárias prestadoras de serviço de energia elétrica. Precedentes: REsp 1677414/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 01/02/2022; EDcl no AgInt no AREsp 1760845/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2021; AgInt no AREsp1607050/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Primeira Turma, DJe 20/05/2021. V - Acórdão de fls. 975-1.009e mantido. Rejeitado o juízo de retratação.

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