ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E
JUSTIÇA FEDERAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENTRE PARTICULARES. IMÓVEL
INTEGRANTE DE ÁREA QUILOMBOLA. LICENÇA DE OCUPAÇÃO EXPEDIDA PELO
INCRA. LEGITIMIDADE DO TÍTULO DE PROPRIEDADE. LEVANTAMENTO DA CADEIA
DOMINIAL. INTERESSE DA UNIÃO.
I - Na origem, trata-se de ação proposta perante o Juízo estadual,
estabelecida entre particulares, envolvendo reintegração de posse de
imóvel que faz parte da comunidade quilombola denominada Retiro
A
CC 190297
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E
JUSTIÇA FEDERAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENTRE PARTICULARES. IMÓVEL
INTEGRANTE DE ÁREA QUILOMBOLA. LICENÇA DE OCUPAÇÃO EXPEDIDA PELO
INCRA. LEGITIMIDADE DO TÍTULO DE PROPRIEDADE. LEVANTAMENTO DA CADEIA
DOMINIAL. INTERESSE DA UNIÃO.
I - Na origem, trata-se de ação proposta perante o Juízo estadual,
estabelecida entre particulares, envolvendo reintegração de posse de
imóvel que faz parte da comunidade quilombola denominada Retiro
Ariri, conforme lista da Coordenação das Comunidades Quilombolas do
Amapá - CONAQ/AP.
II - O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública de
Macapá declinou de sua competência sob a alegação de que a lide
versa sobre área que integra comunidade quilombola, bem como que há
licença de ocupação expedida pelo INCRA, dando reconhecimento de
posse a particular.
III - O Juízo Federal da 1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado
do Amapá, sob o fundamento de que a pretensão veiculada se
desenvolve entre particulares e que não há nenhuma discussão acerca
do domínio sobre o imóvel em litígio, restituiu os autos ao Juízo
estadual, que suscitou o conflito.
IV - No caso vertente, consta licença de ocupação expedida pelo
INCRA, dando reconhecimento de posse a indivíduo, que seria o
vendedor do imóvel para os réus, contra quem é imputada a conduta de
esbulho possessório.
V - Nesse contexto, não obstante o Juízo federal tenha invocado
precedente desta Corte, para afastar o interesse da União, e,
consequentemente, a competência da Justiça Federal para apreciação
do feito, depreende-se que a controvérsia enquadra-se justamente na
exceção, tendo em vista que há evidente debate sobre a legitimidade
da posse do imóvel que constitui o objeto da ação de reintegração.
VI - O art. 5º da Instrução Normativa n. 49 do INCRA dispõe que lhe
compete a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a
demarcação, a desintrusão, a titulação e o registro imobiliário das
terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.
VII - Identificado o interesse jurídico da União, explicitado pela
atuação da autarquia federal agrária em matéria fundiária coletiva,
notadamente envolvendo área quilombola, suficiente para atrair a
competência da Justiça Federal, ex vi do art. 109, I, da
Constituição Federal.
VIII - Com efeito, considerando as inegáveis repercussões das ações
possessórias, bem como a existência de disputa sobre imóvel
demarcado e cuja titularidade foi atribuída à comunidade quilombola,
cabe exclusivamente ao Juízo federal resolver a questão.
IX - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da
1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Amapá, o suscitado .