PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR.
DEMISSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA
DE PEDIR. ART. 485, V, DO CPC/2015. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2.
AgInt no MS 28795
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR.
DEMISSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA
DE PEDIR. ART. 485, V, DO CPC/2015. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha
lavra que julgou extinto o mandado de segurança ante o
reconhecimento da existência de litispendência.
3. Nos termos do art. art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC/2015, a
existência de ação anterior com as mesmas partes, causa de pedir e
pedido, induz a litispendência, impondo-se, neste caso, a extinção
do feito sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC/2015).
Precedentes.
4. No caso, a União, às fls. 1.641-1.726, juntou a íntegra da
inicial da "ação anulatória de processo administrativo disciplinar,
com pedido de tutela de urgência", que tramita na 22ª Vara Federal
Cível da SJDF, onde o autor argumenta que "o processo administrativo
disciplinar originário está eivado de diversas nulidades".
5. Dessa forma, embora se argumente no presente feito a
"inexistência de litispendên cia e a desproporcionalidade da punição
aplicada", o fato é que, em ambos os feitos, sob a mesma tese, ou
seja, de que "o processo administrativo disciplinar originário está
eivado de diversas nulidades", o impetrante objetiva o mesmo
propósito: i) "declarar a nulidade do PAD; ii) "anular o ato
administrativo impugnado, a saber, decisão do Ministro do Meio
Ambiente que condenou o requerente"; e iii) "determinar a
reintegração de José Roberto em seu cargo público, nos termos do
art. 28 da Lei nº 8.112/1990". Configurada, portanto, a tramitação
de demandas que perseguem idêntico resultado.
6. Agravo interno não provido.