PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E
LAVAGEM DE DINHEIRO. QUESTÃO DE ORDEM. ANULAÇÃO DO RIF N. 39.385 E
TRANCAMENTO DAS AÇÕES PENAIS N. 940/DF, 985/DF E 1.025/DF.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA MATÉRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZOS PARA A DEFESA. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA - RIF
POR ENCOMENDA. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIRMADAS PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA N. 990. DOCUMENTO SECUNDÁRIO
PARA QUE SE CONCLUÍSSE PELA EXISTÊNCIA DE INDÍ
AgRg na APn 940
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E
LAVAGEM DE DINHEIRO. QUESTÃO DE ORDEM. ANULAÇÃO DO RIF N. 39.385 E
TRANCAMENTO DAS AÇÕES PENAIS N. 940/DF, 985/DF E 1.025/DF.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA MATÉRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZOS PARA A DEFESA. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA - RIF
POR ENCOMENDA. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIRMADAS PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA N. 990. DOCUMENTO SECUNDÁRIO
PARA QUE SE CONCLUÍSSE PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE
PRÁTICA CRIMINOSA PELO AGRAVANTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Trata-se de questão de ordem na qual se pretende a anulação do
Relatório de Inteligência Financeira n. 39.385 e o trancamento das
Ações Penais n. 940/DF, 985/DF e 1.025/ DF.
2. A nulidade arguida nesta questão de ordem deveria ter sido
suscitada na fase da resposta, nos termos do art. 4º da Lei n.
8.038/1990. Precedente.
3. A par de não haver previsão legal ou regimental de julgamento
colegiado da matéria, a análise monocrática do pleito em tela não
acarretou nenhum prejuízo ao agravante, uma vez que contra a
respectiva decisão foi possível a interposição do presente agravo
regimental, cuja análise compete à Corte Especial.
4. Ainda que esta questão de ordem fosse submetida diretamente ao
colegiado, não seria possível o deferimento do pedido de sustentação
oral, pois a Corte Especial, na sessão do dia 19/4/2023, ao
apreciar a QO na Pet n. 15.821/DF e a QO na APn n. 989/DF, decidiu,
à unanimidade, que a sustentação oral nos processos originários
somente é cabível quando há julgamento de mérito ou o não
conhecimento da ação, nos termos dos arts. 7º, § 2º, b, V, da Lei n.
8.906/1994 e 160 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
5. Ao julgar o RE n. 1.055.941-RG/SP, o Supremo Tribunal Federal
fixou as seguintes teses (Tema n. 990/STF): I - É constitucional o
compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e
da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do
Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de
persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de
prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das
informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a
posterior controle jurisdicional; e II - O compartilhamento pela UIF
e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente
por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo,
certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos
efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.
6. Não se constata ilegalidade no intercâmbio direto de informações
entre o MPF e o COAF, por meio do qual foi elaborado o RIF n.
39385.3.1630.2248, especialmente porque o referido relatório não
contém dados fiscais e bancários protegidos pelo sigilo
constitucional, mas apenas informações sobre determinadas operações
financeiras consideradas suspeitas à luz da legislação pátria.
7. Os elementos probatórios reunidos no âmbito da Operação Faroeste
demonstram que o intercâmbio entre o MPF e o COAF, realizado no
contexto de apuração de fatos ainda não judicializados, amparou-se
na fundada suspeita do envolvimento de diversas pessoas no esquema
criminoso, dentre elas o ora agravante, apontado nas investigações
como operador da Desembargadora MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO.
8. É necessário destacar que eventual eiva no RIF n. 39.385 não
ensejaria a anulação, por derivação, das provas colhidas na QuebSig
n. 25/DF, QuebSig n. 26/DF, PBAC n. 10/DF, nem o trancamento das
ações penais decorrentes (APn n. 940/DF, APn n. 985/DF e APn n.
1.025/DF), pois, não obstante tenha sido citado nas petições
formuladas nas medidas cautelares, o mencionado relatório não foi o
único - tampouco o principal - elemento probatório de que se valeu
o MPF para requerer as quebras de sigilo bancário, fiscal e
telefônico e a busca e apreensão nos endereços dos investigados.
9. No tocante ao agravante e seu escritório de advocacia, o RIF n.
39.385 apontou apenas três ocorrências atípicas, que nem sequer o
relacionam aos demais investigados, reforçando o papel secundário e
não fundamental do referido documento para que se concluísse pela
existência de indícios suficientes de prática criminosa em seu
desfavor, o que ocorreu mediante a análise dos demais elementos
probatórios reunidos no curso do feito.
10. Agravo regimental a que se nega provimento.