AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENTENDEU CABÍVEL A CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS PELO TRIBUNAL A QUO, POR SE TRATAR DE ACOLHIMENTO PARCIAL
DA IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. DISSÍDIO INDEMONSTRADO. ADEMAIS, INEXISTE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS.
1. Os embargos de divergênc
AgInt nos EAREsp 2013670
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LAURITA VAZ
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENTENDEU CABÍVEL A CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS PELO TRIBUNAL A QUO, POR SE TRATAR DE ACOLHIMENTO PARCIAL
DA IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. DISSÍDIO INDEMONSTRADO. ADEMAIS, INEXISTE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS.
1. Os embargos de divergência não ultrapassam o juízo de
admissibilidade, na medida em que não se desincumbiu o Embargante do
ônus de demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial por meio do
indispensável cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais.
2. A mera transcrição da ementa, seguida de considerações genéricas
do Recorrente, não atende aos requisitos de admissibilidade dos
embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade
fático-processual entre os casos confrontados, a fim de viabilizar
a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.
3. Ademais, há manifesta ausência de similitude fático-jurídica
entre os acórdãos comparados. O acórdão embargado entendeu se tratar
de acolhimento parcial da impugnação, para concluir pelo cabimento
da verba honorária sucumbencial em favor do Executado. O acórdão
paradigma, por sua vez, não discutiu incorreção dos valores
executados, mas ilegitimidade de partes e incompetência absoluta da
Justiça Estadual. E, assim, concluiu pelo descabimento de condenação
em honorários por se tratar de decisão interlocutória.
4. "Com a interposição de embargos de divergência tem início novo
grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão
publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários
sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos
liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou
negar-lhes provimento. Precedente da Corte Especial" (AgInt nos
EAREsp 1754111/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022).
5. "Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o
Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o
colegiado, ao não conhecer do respectivo Agravo Interno ou negar-lhe
provimento, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de
ordem pública, que independe de provocação da parte, não se
verificando reformatio in pejus" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT,
CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 07/03/2019; grifo nosso).
6. "É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado
para a majoração dos honorários na instância recursal, que será
considerado, no entanto, para quantificação de tal verba" (Ibidem).
7. Agravo interno desprovido, com a majoração dos honorários
recursais em desfavor do Agravante para 15% (quinze por cento) sobre
o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados, se for o caso, os limites
percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como
eventual concessão de gratuidade de justiça.