AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RAZÃO
DA AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE CITAÇÃO DE REPOSITÓRIO
OFICIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Os embargos de divergência não ultrapassam o juízo de
admissibilidade, na medida em que não se desincumbiu o Embargante do
ônus de demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial por meio do
indispensável cotejo analíti
AgInt nos EAREsp 2224629
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LAURITA VAZ
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RAZÃO
DA AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE CITAÇÃO DE REPOSITÓRIO
OFICIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Os embargos de divergência não ultrapassam o juízo de
admissibilidade, na medida em que não se desincumbiu o Embargante do
ônus de demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial por meio do
indispensável cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais.
2. A mera transcrição da ementa, seguida de considerações genéricas
do Recorrente, não atende aos requisitos de admissibilidade dos
embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade
fático-processual entre os casos confrontados, a fim de viabilizar
a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.
3. Não se admite os embargos de divergência quando a parte
embargante deixa de citar repositório oficial ou autorizado de
jurisprudência, em desatenção ao art. 1.043, § 4º, do Código de
Processo Civil e art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Vício substanciais insanáveis, que não se enquadram na regra do
art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
5. Agravo interno desprovido.