EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE TRÊS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APENAS OS SEGUNDOS E TERCEIROS FORAM TIDOS
POR MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DA
MULTA PARA RECORRER A PARTIR DA REITERAÇÃO (SEGUNDOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO JULGADOS PROTELATÓRIOS). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, COM
RELAÇÃO AOS PRECEDENTES QUE ENSEJAM A COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL,
ACOLHIDOS.
1. No caso, os primeiros embargos de declaração foram rejeitados,
sem nenhuma alusão a eventual
EREsp 1758467
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LAURITA VAZ
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE TRÊS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APENAS OS SEGUNDOS E TERCEIROS FORAM TIDOS
POR MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DA
MULTA PARA RECORRER A PARTIR DA REITERAÇÃO (SEGUNDOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO JULGADOS PROTELATÓRIOS). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, COM
RELAÇÃO AOS PRECEDENTES QUE ENSEJAM A COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL,
ACOLHIDOS.
1. No caso, os primeiros embargos de declaração foram rejeitados,
sem nenhuma alusão a eventual caráter protelatório destes; os
segundos embargos de declaração, esses sim, foram considerados
manifestamente protelatórios, razão pela qual foram rejeitados, com
imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa; os
terceiros embargos de declaração não foram conhecidos, por ausência
de recolhimento prévio da multa anterior, tendo sido ainda aumentada
a penalidade para 5% do valor atualizado da causa, porque tidos por
manifestamente protelatórios. Impropriedade da exigência.
2. Na esteira da jurisprudência desta Corte e da literalidade dos
dispositivos do Código de Processo Civil vigente (art. 1.026, § 3.º,
do CPC/2015) e também do anterior (art. 538, parágrafo único, do
CPC/1973), apenas na reiteração de embargos de declaração declarados
manifestamente protelatórios é que cabe tanto a elevação da
penalidade até 10% do valor atualizado da causa quanto a exigência
de depósito prévio da multa como condição para a interposição de
qualquer recurso.
3. Embargos de divergência acolhidos, em relação aos paradigmas que
ensejam a competência da Corte Especial, para cassar o acórdão
embargado e determinar à Quarta Turma que julgue os terceiros
embargos de declaração como entender de direito. Prejudicados
embargos de divergência na parte que diz respeito à prescrição.