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Jurisprudência
Persuasivo

STJ EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1927868 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1927868 (202100781480)STJ11/10/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA APÓS O JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA 530 JULGADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. 1. Há omissão quando o acórdão não aprecia petição de desistência apresentada antes da sessão de julgamento. 2. No caso concreto, a petição de desistência do mandado de segurança foi protocolada em 20/04/23

EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1927868 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA APÓS O JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA 530 JULGADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. 1. Há omissão quando o acórdão não aprecia petição de desistência apresentada antes da sessão de julgamento. 2. No caso concreto, a petição de desistência do mandado de segurança foi protocolada em 20/04/23, antes da sessão de julgamento desta 1ª Seção, finalizada em 02/05/23, não havendo dúvida quanto à tempestividade do protocolo. Nesta toada, houve evidente omissão do acórdão embargado que deveria ter ele mesmo apreciado o pedido de desistência do mandado de segurança. Assim, o acórdão embargado há que ser anulado para outro ser proferido, nesta ocasião, em seu lugar, onde será apreciado o pedido de desistência. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para anular o acórdão proferido às e-STJ fls. 987/991, e homologar a desistência do presente mandado de segurança, com sua extinção sem julgamento de mérito, nos termos art. 485, VIII, do CPC/2015.

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