EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESENÇA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM
EFEITOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO MANDADO DE
SEGURANÇA APÓS O JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA 530 JULGADO EM SEDE
DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
1. Há omissão quando o acórdão não aprecia petição de desistência
apresentada antes da sessão de julgamento.
2. No caso concreto, a petição de desistência do mandado de
segurança foi protocolada em 20/04/23
EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1927868
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESENÇA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM
EFEITOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO MANDADO DE
SEGURANÇA APÓS O JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA 530 JULGADO EM SEDE
DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
1. Há omissão quando o acórdão não aprecia petição de desistência
apresentada antes da sessão de julgamento.
2. No caso concreto, a petição de desistência do mandado de
segurança foi protocolada em 20/04/23, antes da sessão de julgamento
desta 1ª Seção, finalizada em 02/05/23, não havendo dúvida quanto à
tempestividade do protocolo. Nesta toada, houve evidente omissão do
acórdão embargado que deveria ter ele mesmo apreciado o pedido de
desistência do mandado de segurança. Assim, o acórdão embargado há
que ser anulado para outro ser proferido, nesta ocasião, em seu
lugar, onde será apreciado o pedido de desistência.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
anular o acórdão proferido às e-STJ fls. 987/991, e homologar a
desistência do presente mandado de segurança, com sua extinção sem
julgamento de mérito, nos termos art. 485, VIII, do CPC/2015.