AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISIONAL DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO APRECIADA NA FASE DE
CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Por se tratar de matéria de ordem pública, "a prescrição pode ser
alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem
aproveita" (art. 193 do Código Civil), cabendo ao juiz pronunciá-la
de ofício (§ 5º do art. 219 do Código Processual Civil de 1973).
2. No entanto, a decisão res
AR 5133
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISIONAL DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO APRECIADA NA FASE DE
CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Por se tratar de matéria de ordem pública, "a prescrição pode ser
alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem
aproveita" (art. 193 do Código Civil), cabendo ao juiz pronunciá-la
de ofício (§ 5º do art. 219 do Código Processual Civil de 1973).
2. No entanto, a decisão rescindenda corretamente apontou ser
impossível ao juízo da execução, após o trânsito em julgado da
sentença proferida na fase de conhecimento, reconhecer a prescrição,
sob pena de ofensa à coisa julgada.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "ocorrendo o trânsito em
julgado, toda a matéria de defesa que deveria ter sido suscitada
pelo réu e não o fora é encoberta pela eficácia preclusiva da coisa
julgada, fenômeno a obstaculizar o conhecimento das matérias de
ordem pública ou mesmo daquelas apenas cognoscíveis de ofício que
não se mostrem expressamente excepcionadas como aptas a gerar vício
rescisório ou transrescisório. A prescrição a que se refere o
legislador de 1973 (art. 741 do CPC), 2005 (Lei 11.232 - art. 475 e
741 do CPC) e 2015 (art. 525 e 535 do CPC) como matéria de objeção
dos embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença é a
da pretensão executiva."(AgInt no REsp n. 1.819.410/MG, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 26/10/2022)
4. Ação Rescisória improcedente.