PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 966, V, DO CPC/2015. SERVIDOR
PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VERBAS ALIMENTARES. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE
TUTELA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF NO CASO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
JUÍZO RESCISÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Ação Rescisória que objetiva a desconstituição de
decisão proferida pela Primeira Turma do STJ no AgRg no Ag
1
AR 6201
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 966, V, DO CPC/2015. SERVIDOR
PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VERBAS ALIMENTARES. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE
TUTELA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF NO CASO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
JUÍZO RESCISÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Ação Rescisória que objetiva a desconstituição de
decisão proferida pela Primeira Turma do STJ no AgRg no Ag
1.427.178/CE, com base no art. 966, V, do CPC/2015 (contrariedade
aos arts. 46, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 8.112/1990, e aos arts. 876,
884 e 885 do CC/2002).
2. No processo da decisão rescindenda, trata-se de Ação Ordinária
(processo 2004.81.00.021481-5) ajuizada pelo Sindicato dos Auditores
Fiscais do Trabalho no Estado do Ceará objetivando que a União se
abstivesse de efetuar descontos na remuneração dos substituídos, em
virtude de decisão precária liminar que posteriormente foi revogada
nos autos do Mandado de Segurança 95.00083-0 (incidência de
"abate-teto" constitucional sobre vantagens pessoais de Auditores
Fiscais do Trabalho do Estado do Ceará).
3. O acórdão rescindendo, prolatado em 6.8.2013, quando a
jurisprudência acerca da matéria em discussão (devolução de verbas
alimentares por força de antecipação de tutela posteriormente
revogada) estava já pacificada no STJ por força do julgamento do
REsp 1.384.418/SC pela Primeira Seção, em 12.6.2013. A propósito:
"Já a jurisprudência que cuida da devolução de valores percebidos
indevidamente por servidores públicos evoluiu para considerar não
apenas o caráter alimentar da verba, mas também a boa-fé objetiva
envolvida in casu. O elemento que evidencia a boa-fé objetiva no
caso é a 'legítima confiança ou justificada expectativa, que o
beneficiário adquire, de que valores recebidos são legais e de que
integraram em definitivo o seu patrimônio' (AgRg no REsp
1.263.480/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
9.9.2011, grifei). Na mesma linha quanto à imposição de devolução de
valores relativos a servidor público: AgRg no AREsp 40.007/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.4.2012; EDcl
nos EDcl no REsp 1.241.909/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Turma, DJe 15.9.2011; AgRg no REsp 1.332.763/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; AgRg no
REsp 639.544/PR, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira
(Desembargador Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 29.4.2013; AgRg
no REsp 1.177.349/ES, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe
1º.8.2012; AgRg no RMS 23.746/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJe 14.3.2011".
4. "Do ponto de vista objetivo, por sua vez, inviável falar na
percepção, pelo segurado, da definitividade do pagamento recebido
via tutela antecipatória, não havendo o titular do direito precário
como pressupor a incorporação irreversível da verba ao seu
patrimônio" (REsp 1.384.418/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 30.8.2013.).
5. Quanto aos casos de servidor público, sobre os quais incide o
entendimento acima, indicam-se também julgados anteriores ao acórdão
rescindendo em igual sentido do precitado julgamento da Primeira
Seção: AgRg no AREsp 145.803/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalvez,
Primeira Turma, DJe 25.6.2013; AgRg no AREsp 40.007/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.4.2012; AgRg
no REsp 1.332.763/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 28.8.2012; RMS 34.244/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 23.8.2012; AgRg no REsp 1.177.349/ES, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 1.8.2012; AgRg nos EDcl no
REsp 1.337.501/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 14.11.2012;
AgRg no REsp 639.544/PR, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira
(Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 29.4.2013.
6. Na mesma linha as seguintes decisões monocráticas: REsp
1.272.419/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 22.10.2012; REsp 1.322.155/PE, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 6.6.2013; REsp 1.267.548/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 8.11.2012; REsp
1.377.603/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
29.5.2013; REsp 1.350.048/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 8.11.2012; REsp 1.314.172/SC, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6.11.2012 .
7. Não é caso, portanto, de incidência de Súmula 343/STF ("não cabe
ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a
decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais").
8. No mérito e em observância à jurisprudência acima colacionada, o
acórdão rescindendo violou os dispositivos legais invocados pela
parte autora, haja vista que os servidores públicos beneficiados por
medida precária antecipatória da tutela posteriormente revogada por
decisão definitiva devem devolver ao Erário os valores recebidos
por força da decisão liminar.
9. Assim, o pedido rescisório é julgado procedente para
desconstituir a decisão proferida pela Primeira Turma do STJ no AgRg
no Ag 1.427.178/CE. Fixam-se honorários advocatícios em favor da
representação judicial da União no percentual de 10% sobre o valor
da causa.
10. Em juízo rescisório, o Agravo Interno é provido para impor a
devolução das parcelas recebidas pelos servidores públicos
substituídos beneficiados com a tutela antecipada revogada.
11. Ação Rescisória julgada procedente.