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Jurisprudência
Persuasivo

STJ EREsp 1478507 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, EREsp 1478507 (201402202112)STJ27/09/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONCESSÃO DE REAJUSTE DE 13,23% POR DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS VINCULANTES N. 10 E 37, AMBAS DO STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. O acórdão proferido pela Primeira Turma deve ser reformado, tendo em vista a impossibilidade de conceder, aos servidores públicos federais do Poder Judiciário, o percentual de 13,23% a título de revisão geral de vencimentos prevista nas Leis n. 10.697/2003 e 10.698/2003. 2. "O

EREsp 1478507 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONCESSÃO DE REAJUSTE DE 13,23% POR DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS VINCULANTES N. 10 E 37, AMBAS DO STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. O acórdão proferido pela Primeira Turma deve ser reformado, tendo em vista a impossibilidade de conceder, aos servidores públicos federais do Poder Judiciário, o percentual de 13,23% a título de revisão geral de vencimentos prevista nas Leis n. 10.697/2003 e 10.698/2003. 2. "O Pretório Excelso, ao se pronunciar sobre o Tema 1.061/STF, sob a sistemática da Repercussão Geral, no ARE 1.208.032/DF, transitado em julgado em 24.11.2020, consignou definitivamente que a concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a Servidores Públicos Federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante 37 do STF." (AgInt no REsp n. 1.800.072/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) 3. Por essa razão, o STJ modificou a sua jurisprudência para declarar que os servidores públicos federais não possuem direito ao índice mencionado. 4. Embargos de divergência providos.

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