PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
CONCESSÃO DE REAJUSTE DE 13,23% POR DECISÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS VINCULANTES N. 10 E 37, AMBAS DO STF.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. O acórdão proferido pela Primeira Turma deve ser reformado, tendo
em vista a impossibilidade de conceder, aos servidores públicos
federais do Poder Judiciário, o percentual de 13,23% a título de
revisão geral de vencimentos prevista nas Leis n. 10.697/2003 e
10.698/2003.
2. "O
EREsp 1478507
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
CONCESSÃO DE REAJUSTE DE 13,23% POR DECISÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS VINCULANTES N. 10 E 37, AMBAS DO STF.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. O acórdão proferido pela Primeira Turma deve ser reformado, tendo
em vista a impossibilidade de conceder, aos servidores públicos
federais do Poder Judiciário, o percentual de 13,23% a título de
revisão geral de vencimentos prevista nas Leis n. 10.697/2003 e
10.698/2003.
2. "O Pretório Excelso, ao se pronunciar sobre o Tema 1.061/STF, sob
a sistemática da Repercussão Geral, no ARE 1.208.032/DF, transitado
em julgado em 24.11.2020, consignou definitivamente que a
concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a
13,23% a Servidores Públicos Federais, sem o devido amparo legal,
viola o teor da Súmula Vinculante 37 do STF." (AgInt no REsp n.
1.800.072/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador
Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de
18/5/2022.)
3. Por essa razão, o STJ modificou a sua jurisprudência para
declarar que os servidores públicos federais não possuem direito ao
índice mencionado.
4. Embargos de divergência providos.